TJDFT - 0748028-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0748028-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WAGNER GOMES DE SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Wagner Gomes de Souza em face da r. sentença (ID 74354464) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., julgou o pedido procedente para reconhecer a mora do Réu/Apelante e determinar a consolidação da propriedade do automóvel litigioso em favor do Autor/Apelado.
O Recorrente requer o deferimento da gratuidade de justiça (ID 74354466), razão pela qual deixou de recolher o preparo recursal.
No despacho de ID 74497316, oportunizou-se ao Apelante a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência, tais como comprovante de renda, declaração completa de imposto de renda ou equivalente, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimenta e outros documentos que entendesse pertinentes, de modo a demonstrar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, foram colacionados contracheques, conta de luz e de água, documentos de identidade, cópia da sentença que manteve a guarda dos filhos com o Recorrente, contrato escolar, boleto de condomínio, demonstrativo de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, cópia da declaração do Imposto de Renda de 2025, carta de citação em ação monitória, demonstrativo de dívida junto ao Banco do Brasil, bem como extratos de maio a julho de conta bancária dele junto no Nubank, BRB e Itaú (IDs 74721464 a 74721484). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a gratuidade de justiça constitui um benefício garantido a toda "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Para tanto, deve a parte requerê-lo, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, pode o magistrado afastar a referida presunção que recai sobre a alegação da parte, se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme determina o § 2º do citado artigo.
Registre-se a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o parâmetro para concessão da gratuidade de justiça é a renda bruta familiar menor do que 5 (cinco) salários mínimos, teto previsto para o atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO OBJETIVO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1960763, 0702589-78.2024.8.07.9000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.)" (grifou-se) No caso concreto, consoante os contracheques de ID 74721464, constata-se que o Apelante é técnico administrativo legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, atualmente exercendo a função de Chefe de Núcleo CL-03, e auferiu, em maio, junho e julho de 2025, rendimentos mensais brutos de R$ 33.666,12 (trinta e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e doze centavos), cujo montante é superior aos cinco salários mínimos brutos adotados como parâmetro pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 271, de 22/5/2023, no montante atual de R$ 7.590,00 (sete mil e quinhentos e noventa reais).
Observa-se ainda que, após os descontos legais e os consignados, ele recebe o montante mensal líquido de, em média, R$ 9.703,20 (nove mil setecentos e três reais e vinte centavos).
Na declaração de imposto de renda do ano/calendário de 2024 (ID 74721478), o Apelante declarou 3 (três) dependentes, e consta que ele recebeu 13º salário de R$ 21.747,12 (vinte e um mil setecentos e quarenta e sete reis e doze centavos).
A tabela no corpo da petição, comprovada pela documentação anexada, indica gastos mensais essenciais no importe aproximado de R$ 4.730,89 (quatro mil setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
Dessa forma, a despeito do argumento de que o Recorrente está gravemente endividado, infere-se que a subsistência dele e da família não está comprometida, de modo que a concessão do benefício não se mostra necessária para a manutenção de sua dignidade.
Frise-se, por fim, que a simples situação de superendividamento decorrente do exercício da autonomia da vontade da parte não gera presunção absoluta de hipossuficiência a permitir a concessão imediata da benesse da gratuidade de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta eg. 8ª Turma Cível: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 1.
A Carta Política de 1988, resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O caput do art. 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3.
Se a parte agravante aufere renda bruta superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 5.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e não providos.” (Acórdão 2026476, 0711161-23.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISÃO DE CONTRATOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REMUNERAÇÃO BRUTA ELEVADA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de superendividamento c/c revisão de contratos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente, sob o fundamento de que não houve comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado.
Posteriormente, foi interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, considerando as circunstâncias de sua situação econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência judiciária gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a presunção relativa da veracidade da alegação de hipossuficiência, podendo o Juiz indeferir o pedido, caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5.
A gratuidade de justiça destina-se ao economicamente vulnerável, sendo necessário comprovar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. 6.
A agravante, empregada da instituição Poupex, possui remuneração bruta muito superior a 5 (cinco) salários-mínimos, a qual é incompatível com a presunção de hipossuficiência econômica. 6.1.
A Resolução nº 140/2015 da DPDF é utilizada apenas como parâmetro para aferição da hipossuficiência econômica da parte, não havendo qualquer vinculação, por parte do Poder Judiciário, às suas disposições. 7.
A mera alegação de que incidem sobre seus vencimentos descontos consignados que comprometem sua capacidade financeira não justifica a concessão do benefício, pois o comprometimento mensal da renda é uma realidade da maior parte da população brasileira. 8.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça a pessoas com renda elevada desvirtua sua finalidade e prejudica o acesso efetivo à Justiça por aqueles que realmente necessitam. 9.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o exame do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Recurso de agravo interno julgado prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, sendo ônus do requerente apresentar elementos que comprovem sua hipossuficiência. 2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os documentos juntados indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 3.
O comprometimento da renda em decorrência de descontos consignados não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça. 4.
O julgamento do mérito do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática e prejudica o exame do agravo interno que impugnava o indeferimento do pedido de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJDFT, Acórdão 1952019, Rel.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1870451, Rel.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível.” (Acórdão 2024513, 0719004-39.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, notadamente em razão da alegação de superendividamento e comprometimento da renda líquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, estabelece que a gratuidade de justiça é devida a quem demonstrar insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 5.
O art. 99, § 2º, do CPC, prevê que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado caso haja nos autos elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal adota critério objetivo para a concessão da justiça gratuita, considerando hipossuficiente aquele cuja renda bruta familiar não ultrapasse cinco salários mínimos, conforme Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 7.
No caso, a agravante percebe rendimentos brutos superiores a R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), patamar significativamente acima do critério objetivo adotado, afastando-se, portanto, a presunção de hipossuficiência econômica. 8.
O superendividamento alegado não justifica, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, pois as dívidas contraídas decorrem do exercício da autonomia da vontade da parte e não caracterizam, isoladamente, incapacidade financeira para suportar os custos do processo.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 2011104, 0700381-87.2025.8.07.9000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 01/07/2025.) Logo, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça e, em decorrência, ao Apelante para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob consequência de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC/15). À Secretaria, para apor sigilo à cópia da sentença da ação de guarda e responsabilidade, à declaração de imposto de renda e aos extratos bancários juntados (IDs 74721468, 74721478, 74721482, 74721483 e 74721484).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2025 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de WAGNER GOMES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:17
Outras decisões
-
11/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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