TJDFT - 0751865-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751865-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR HEUSI NASCIMENTO, LUIZA REINEHR TABET REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por IGOR HEUSI NASCIMENTO e LUIZA REINEHR TABET em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alegam os autores que, em 11/04/2025, ao desembarcarem no Aeroporto de Recife/PE, constataram o extravio da única mala despachada em voo operado pela ré, fato que os obrigou a adquirir itens emergenciais de vestuário e higiene pessoal, inclusive para seu filho menor, diante da ausência de qualquer assistência material por parte da companhia.
Sustentam que o episódio comprometeu significativamente o aproveitamento da viagem de lazer, que tinha duração de apenas três dias, e acarretou frustração e prejuízo financeiro.
Requerem indenização por danos materiais (R$ 1.444,80) e morais (R$ 10.000,00 para cada autor).
A requerida apresentou contestação, defendendo que adotou todas as providências necessárias para a localização e entrega da bagagem, o que ocorreu em prazo inferior a três dias, em conformidade com a Resolução 400/2016 da ANAC.
Sustenta que os gastos realizados foram supérfluos e incorporados ao patrimônio dos autores, não se caracterizando prejuízo indenizável.
Aduz, ainda, inexistir dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Requer a improcedência dos pedidos.
A viagem realizada pela demandante e o extravio de sua bagagem são incontroversos, diante do reconhecimento da ré de que os fatos se deram dessa forma.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, sendo certo que a falha na prestação do serviço, consistente no extravio temporário da bagagem, restou devidamente demonstrada nos autos.
No caso, os autores foram compelidos a adquirir itens de primeira necessidade (vestuário e produtos de higiene pessoal) para si e para seu filho menor, como comprovam as notas fiscais juntadas, em razão da ausência de qualquer suporte material prestado pela companhia aérea.
Tal situação acarretou gastos imprevistos e imediatos, interferindo na gestão financeira previamente estabelecida para a viagem.
Assim, os danos materiais devem ser ressarcidos, no valor comprovado de R$ 1.444,80.
No tocante aos danos morais, entendo configurados.
O episódio ocasionou a perda de parte significativa do tempo da viagem — curta e planejada para o lazer familiar — com deslocamentos e aquisições emergenciais, o que extrapola os meros dissabores do cotidiano.
Ademais, a ré levou horas para restituir a bagagem, sem oferecer aos passageiros qualquer forma de assistência mínima, evidenciando falha no serviço prestado.
A indenização deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando o tempo de indisponibilidade da bagagem, a necessidade de gastos emergenciais, bem como a mitigação parcial do dano com a posterior devolução dos pertences, fixo o dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.444,80 (mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (11/04/2025), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (30/05/2025) e indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerente, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (30/05/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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