TJDFT - 0727725-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727725-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE PEREIRA FILHO VISTA Certifico que trascorreu o prazo de apresentação de razões de apelação. À parte para impulsionar o feito, requerendo o cabível. . (Datado e assinado digitalmente) RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria -
10/09/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0727725-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE PEREIRA FILHO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JOSÉ PEREIRA FILHO, qualificado nos autos, endereço: AR Gleba 03 - Núcleo Rural Alexandre Gusmão, LT 22A KM17, (61) 9955-4933/ DF - CEP: 72701-997, pelos seguintes fatos (ID. 211347957): “No dia 10/08/2024 (sábado) por volta de 03h00min, no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Gleba 03, Lote 22ª, KM 17, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira L.N.B., causando-lhe a lesão descrita no exame de corpo de delito ID 210057362.
Segundo restou apurado, denunciado e vítima conviveram maritalmente por aproximadamente vinte e dois anos, possuindo quatro filhos em comum. À época dos fatos, os envolvidos já estavam separados há dois anos.
Na data dos fatos, o acusado foi a casa da vítima, chutou a porta da residência e começou a ofendê-la moralmente.
Em seguida, o acusado pegou nos braços da vítima de maneira agressiva, causando-lhe as lesões descritas no laudo mencionado(...)”.
Os fatos foram capitulados como aqueles descritos no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Laudo de exame de corpo de delito nº 29885/2024. - Mídias (ID. 210057362, fls. 4-6). - Ocorrência policial. - Relatório Final.
O réu foi devidamente citado (ID. 212770070) e apresentou resposta à acusação (ID.212881481).
Feito saneado (ID. 216081195).
Por ocasião da audiência de instrução probatória foi colhido o depoimento da testemunha vítima L.N.B.
Em seguida o réu foi interrogado.
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu que seja a pretensão punitiva julgada procedente para o fim de condenar o acusado nos termos da denúncia oferecida (ID. 237183939).
A Defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e o reconhecimento da confissão espontânea em caso de eventual condenação (ID. 238427368). É o relato.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal, tudo no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelos documentos mencionados no relatório, sobretudo laudo de exame pericial, bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em Juízo.
De igual modo, a autoria delitiva do delito de lesão corporal restou comprovada, em especial pelas declarações da vítima na fase inquisitorial e em Juízo, bem como pelos demais elementos colhidos nos autos.
A vítima L.N.B, ao ser ouvida em Juízo, afirmou, em síntese (ID. 237183939): “(...)que conviveu maritalmente com o acusado por vinte e dois anos, que se separou do réu há aproximadamente dois anos; que após a separação o acusado passou a residir no INCRA-7, enquanto ela permaneceu na residência anterior, acompanhada dos três filhos do casal; que no dia dos fatos, por volta das 3h, o acusado invadiu sua casa, arrombou a porta com um chute e, em visível estado de embriaguez, iniciou agressões físicas, puxando-a pelos braços e cabelos, o que resultou na perda de fios em determinadas áreas do couro cabeludo; que o acusado proferiu ofensas contra ela e exigiu que ela demonstrasse respeito a uma terceira mulher, não identificada; que o acusado chegou a danificar diversos móveis da residência, quebrou a porta do guarda-roupa e cortou o estofado do sofá com um facão; que as agressões somente cessaram com a intervenção dos filhos, momento em que o acusado deixou o local; que após o episódio de agosto de 2024 passou a sofrer reiteradas agressões de ordem psicológica e ameaças, inclusive em via pública, sem, contudo, registrar novas ocorrências policiais.
Declarou sentir-se insegura e temer nova investida violenta por parte do acusado, ressaltando as dificuldades enfrentadas para permanecer no imóvel em virtude da sua vulnerabilidade estrutural e da morosidade no atendimento policial; que tem sido alvo de xingamentos e difamações em ambiente público, embora não tenha sofrido novas agressões físicas desde então(...)”.
Por sua vez, o réu, por ocasião de seu interrogatório, confessou parcialmente a prática delitiva e narrou em Juízo, em síntese, que: “houve desentendimentos com a vítima, mas que nega ter “perdido a cabeça” nos termos descritos na denúncia; que havia histórico de conflitos entre a vítima e a filha mais velha, inclusive com agressões físicas entre ambas; que a vítima tentava imputar a ele a responsabilidade pelas consequências dessas brigas, com o objetivo de se eximir de culpa; que nega ter retornado à residência da vítima durante a madrugada para agredi-la; que após desentendimento anterior deixou de frequentar o local; que a vítima passou a procurá-lo em seu ambiente de trabalho, inclusive fazendo ameaças, e que tais comportamentos teriam sido presenciados por seu patrão e colegas; que a vítima ameaçou seu empregador e, em certa ocasião, compareceu ao local de trabalho portando uma faca; que possui provas dessas ameaças e mencionou que sua filha mais nova poderia prestar depoimento em seu favor;. que admite ter perdido a cabeça em uma única oportunidade na qual segurou o braço da vítima e deixou-lhe uma marca, mas nega qualquer responsabilidade por outras lesões no corpo dela, atribuindo-as a outras causas (...)”.
Finda a instrução criminal, verifico que o relato da vítima é corroborado pelos demais elementos de prova juntados no feito e não indica a existência de qualquer contradição.
A ofendida narrou em Juízo que no dia dos fatos o réu, em visível estado de embriaguez, iniciou agressões físicas, momento no qual a puxou pelos braços e cabelos, o que resultou na perda de fios em determinadas áreas do seu couro cabeludo.
Disse que o réu estava transtornado e chegou a danificar diversos móveis da residência, tendo quebrado a porta do guarda-roupa e cortado o estofado do sofá com um facão.
Ressaltou que as agressões somente cessaram com a intervenção dos filhos, momento em que o acusado deixou o local.
Além disso, o laudo de exame de corpo de delito juntado nos autos se mostra compatível com a narrativa da ofendida em relação às lesões que sofreu.
Conforme se observa do Laudo de Exame de Lesões Corporais acostado nos autos a vítima sofreu lesões consistentes em: “(...) escoriação linear em antebraço esquerdo; equimose avermelhada em antebraço esquerdo; equimose arroxeada em perna esquerda (vide ID. 1210057362)”.
As fotografias tiradas após as agressões (vide ID. 210057362, fls. 4-6) também corroboram as alegações da vítima em Juízo.
Noutro giro, a versão apresentada pelo acusado de que a vítima tentou imputar a ele a responsabilidade pelas brigas com o objetivo de se eximir de culpa não encontra suporte nos elementos de prova coligados nos autos.
Neste ponto, aliás, convém destacar que o próprio réu disse em Juízo que chegou a segurar o braço da vítima, tendo deixado uma marca em seu braço.
Ademais, de fácil percepção que as lesões sofridas pela vítima ultrapassam qualquer discussão existente entre as partes, razão pela qual não há que se falar em legítima defesa.
Ainda que se admitisse, apenas para efeito de argumentação, que o réu se defendeu de uma suposta agressão da ofendida, certamente haveria excesso doloso de sua parte, conforme apontado nos laudos de exame de corpo de delito juntados no feito.
Diante disso, não é viável o reconhecimento da culpa na conduta.
O acusado agiu com dolo, não se configurando quaisquer das modalidades culposas, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia.
Por conseguinte, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
Destaco que os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024, a qual alterou a pena para o crime de lesão corporal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOSE PEREIRA FILHO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n º. 11.340/06. .
Passo à dosimetria da pena.
Quanto ao exame da culpabilidade, verifico que a conduta não extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal.
A FAP acostada nos autos não permite a valoração negativa dos antecedentes do réu.
Não há elementos sobre a personalidade e conduta social do acusado.
O motivo do crime é o inerente ao tipo penal.
As circunstâncias e consequências em nada se destacam.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do crime.
Atento a essas diretrizes, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, todavia, nos termos da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mantenho, nesta fase, a pena no patamar anterior: 01 (um) ano de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada nos termos do art. 33 do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime ou contravenção penal é praticado com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico ou familiar contra mulher no âmbito das relações domésticas, nos termos da Súmula 588, do STJ.
Cabível a suspensão condicional da pena, a critério do réu, devendo ser individualizada perante o Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: Não vislumbro motivo para determinar a segregação cautelar do acusado.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DETRAÇÃO.
A análise de eventual detração melhor se oportuniza perante o Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima na audiência de instrução e julgamento até o trânsito em julgado da ação penal.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Eventual causa de isenção deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva, sobretudo diante da ausência de pedido pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia.
Não foi prestada fiança no feito tampouco foram apreendidos bens nos autos.
Atribuo força de mandado à sentença.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) e façam-se as devidas anotações e comunicações.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/08/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 11:34
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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16/05/2025 15:24
Outras decisões
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16/05/2025 15:24
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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15/05/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 18:19
Desentranhado o documento
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08/04/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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08/04/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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08/04/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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05/04/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 16:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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03/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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30/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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28/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 13:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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