TJDFT - 0742860-29.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742860-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: W.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O regime de segredo de justiça, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 2.
Não reputo demonstrada, pelo autor, a necessidade de tramitação do feito em regime de segredo de justiça motivo pelo qual não há que se falar em restrição de acesso e, por esta razão, determino à ilustre Secretaria que proceda à a retirada da anotação de segredo. 3.
Dispõe o artigo 32 da Lei 11.697/2008 que compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. 4.
Embora o requerimento de apreensão de veículo (artigo 3º, §12, do Decreto-Lei 911/69) não seja propriamente uma carta precatória, a esta amolda-se em seu escopo, traduzido na comunicação e execução de atos processuais entre Juízos diversos, a atrair a competência da Vara de Precatórias. 5.
Deste modo, ante a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, remetam-se os autos à Vara de Precatórias do Distrito Federal, com as cautelas de estilo, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/08/2025 18:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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13/08/2025 17:58
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:36
Declarada incompetência
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13/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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