TJDFT - 0703107-62.2025.8.07.0002
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703107-62.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE SOUZA LEANDRO REU: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão não assiste à instituição financeira demandada.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, conseqüentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
Não prospera, ainda, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, pois o fato de terceiro somente é equiparado ao fortuito externo, com a exclusão da responsabilidade, quando não guarda conexão com os riscos da atividade, o que não se verifica no presente feito.
Assim, o cessionário de crédito também responde pela prática do ato tido como causador do dano indenizável, razão pela qual afasto a preliminar a suscitada.
Não havendo outras questões processuais a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Ronaldo de Souza Leandro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de Lojas Renner S.A., alegando que jamais contratou cartão de crédito com a ré, sendo surpreendido, em 2023, com a informação de que seu CPF estava vinculado a um cartão emitido pela empresa, com débitos em aberto.
A contratação teria ocorrido na cidade de Campo Grande/MS, onde o autor afirma nunca ter estado.
Alega ainda que a dívida foi cedida à empresa Itapeva Recuperação de Créditos Ltda., sem qualquer comunicação prévia, e que passou a sofrer cobranças indevidas e constrangedoras.
Requereu tutela de urgência, que foi deferida, determinando a suspensão das cobranças e a proibição de negativação.
A seu turno a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, existência de histórico de pagamento e legitimidade da cessão de crédito.
Requereu, inclusive, condenação do autor por litigância de má-fé.
A inscrição do nome do requerente em cadastros de devedores configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a requerida agiu em exercício regular de direito ao promover referida restrição em desfavor do autor, ante a existência de dívida prévia ou, caso contrário, se tal conduta revestiu-se de abusividade suficiente a ensejar a reparação pretendida.
Assim, a controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes.
O autor nega ter contratado qualquer serviço com a ré, especialmente o cartão de crédito que originou a suposta dívida.
A ré, por sua vez, não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação válida, como proposta assinada, gravação de voz ou qualquer outro meio que demonstre a anuência do autor.
Com efeito,considerando a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento do bem, caberia à demandada demonstrar a regularidade do débito, nos termos do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
As notificações anexadas, embora estejam em nome do consumidor, possuem como destinatário endereço localizado em local diverso, onde o autor, a princípio, nunca teria residido.
A alegação de cessão de crédito também não é capaz de afastar o nexo causal que vincula o ato lesivo de inclusão indevida ao dano experimentado pela parte autora, mormente diante da inexistência de prova da notificação válida da cessão ao devedor, o que retira a eficácia do negócio jurídico, cuja dívida sequer encontra-se devidamente demonstrada nos autos.
Verifico que a ré confirmou a cessão da dívida à empresa Itapeva, sem comprovar a devida notificação ao consumidor, em afronta ao art. 286 do Código Civil.
Tal conduta compromete o direito de defesa do autor e configura prática abusiva.
Assim, não demonstrada a existência de relação negocial entre as partes, bem como qualquer outro ato que legitime a cobrança e a própria existência do débito, devem estes ser considerados ilegítimos, permitindo concluir que a negativação do nome do autor foi, de fato, foi indevida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de fraude, a responsabilidade é objetiva do fornecedor, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.
Assim, considerando que não se desincumbiu de seu ônus probatório no sentido de demonstrar a legitimidade da negativação realizada, cabível o pedido de declaração de inexigibilidade do débito formulado.
Dos danos materiais O autor não comprovou gastos ou prejuízos efetivos em decorrência da conduta lesiva da parte requerida.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite fase de liquidação de sentença, por expressa vedação à prolação de sentença ilíquida.
O parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
Dos danos morais A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida inexistente, configura dano moral presumido.
O autor foi exposto a situação vexatória, com cobranças indevidas e risco de negativação, o que justifica a reparação.
A pré inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes nos moldes indicados caracteriza ato ilícito, a ensejar a indenização por danos morais, vez que houve evidente fraude e ainda assim a requerida persistiu nas cobranças e ainda cedeu o a dívida fraudulenta para ser cobrada por terceiros.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito vinculado ao CPF do autor, oriundo de cartão de crédito supostamente contratado junto à ré; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% a.m, desde a sentença; 3) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703107-62.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DE SOUZA LEANDRO REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Firmo a competência para processar e julgar o feito.
Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observadas as preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2025 18:20
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:20
Outras decisões
-
09/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de RONALDO DE SOUZA LEANDRO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:01
Declarada incompetência
-
27/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 23:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/08/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 02:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709686-20.2025.8.07.0004
Ailton Miranda Lustosa
Izabel Miranda Rodrigues
Advogado: Sergio Antonio Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 15:13
Processo nº 0711878-32.2025.8.07.0001
Derton Representacoes e Investimentos Lt...
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Rafael D Alessandro Calaf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:07
Processo nº 0742177-89.2025.8.07.0001
Samir Soares dos Santos
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Regiane Maria Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 09:44
Processo nº 0703638-15.2025.8.07.0014
Newton da Costa Telheiro
Joelma Miranda Nonato
Advogado: Clara Marcia de Rivoredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 15:08
Processo nº 0809290-49.2024.8.07.0016
Corregedoria da Policia Militar do Df
Leonardo Souza Guedes de Araujo
Advogado: Brendha Evlyn de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2024 14:02