TJDFT - 0721413-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA PORTABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em folha de pagamento relativos a dois empréstimos consignados (R$ 2.107,84 e R$ 2.170,00), supostamente contraídos mediante fraude, no contexto de operação de portabilidade de dívida envolvendo instituições financeiras e correspondente bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, diante da alegação de fraude na contratação por meio de correspondente bancário.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de elementos probatórios suficientes a evidenciar, de plano, o vício na contratação impede a caracterização da probabilidade do direito exigida para a concessão de medidas de urgência. 4.
A análise dos documentos constantes dos autos não permite, em sede de cognição sumária, identificar irregularidade evidente nos descontos decorrentes dos contratos de empréstimo firmados, tampouco demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de fraude ou falha atribuível às instituições financeiras. 5.
A formação do juízo de probabilidade quanto ao alegado vício de consentimento ou conduta ilícita do correspondente bancário exige dilação probatória, sendo incabível, neste momento processual, a suspensão dos descontos com base em juízo sumário.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 139, V e VI. -
25/08/2025 15:15
Conhecido o recurso de EDUARDO VIANA BARBOSA - CPF: *98.***.*18-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/07/2025 09:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:30
Desentranhado o documento
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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31/05/2025 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/05/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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