TJDFT - 0722285-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais no valor de R$ 33.948,34, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
O juízo de origem considerou que o agravante, advogado, aufere remuneração líquida de R$ 2.974,26, superior ao salário mínimo, e não apresentou documentos complementares como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou faturas de cartão de crédito, além de não informar a renda de pessoas com quem reside.
O agravante requereu a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o parcelamento das despesas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a renda mensal líquida do agravante, inferior a cinco salários-mínimos, aliada à ausência de elementos que demonstrem capacidade contributiva, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que a renda líquida inferior a cinco salários-mínimos constitui parâmetro suficiente, em regra, para presumir a hipossuficiência econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. 4.
O critério adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, recepcionado pela Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do DF, combina análise objetiva (renda familiar) e subjetiva (condições pessoais e sinais de riqueza), e recomenda a concessão do benefício nos casos em que não haja elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 5.
O agravante apresentou comprovantes de rendimento compatíveis com a condição de hipossuficiente (renda líquida inferior a cinco salários-mínimos) e declarou que ainda não aufere renda da atividade advocatícia.
Demonstrou despesas ordinárias que comprometem sua renda mensal e juntou extratos bancários que confirmam ausência de saldo e crédito ao fim do mês. 6.
Ausente nos autos qualquer prova concreta que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1982359, 0700857-62.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20.03.2025, DJe 07.04.2025; TJDFT, Acórdão 1984255, 0745680-58.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 10.04.2025.
TJDFT; Acórdão 1981278, 0753715-07.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 19.03.2025, DJe 07.04.2025; TJDFT, Acórdão 1979442, 0707580-81.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 13.03.2025, DJe 02.04.2025; TJDFT, Acórdão 1976643, 0712107-78.2024.8.07.0016, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 06.03.2025, DJe 27.03.2025. -
25/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de JEAN OLIVEIRA DE MORAIS - CPF: *01.***.*99-79 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
02/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
04/06/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
04/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0775846-88.2025.8.07.0016
Rayanne Cristina da Silva da Fonseca
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jakliny Tayna Magalhaes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 08:50
Processo nº 0731208-18.2025.8.07.0000
Juvenil de Oliveira Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 17:33
Processo nº 0731279-17.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Luciano Dionisio da Silva
Advogado: Thiago Teles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2025 01:01
Processo nº 0702716-53.2025.8.07.0020
Djinane da Silva Oliveira
Edelcio Magalhaes da Silva
Advogado: Ezequiel Pereira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 15:29
Processo nº 0718628-90.2025.8.07.0020
Marcio Roberto de Sousa
Jerry Motos LTDA
Advogado: Evoney Jose Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 11:18