TJDFT - 0714750-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/09/2025 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
LEI DISTRITAL Nº 5.184/2013.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação por ele apresentada, a qual sustentava: (i) a existência de prejudicialidade externa em razão de ação rescisória em trâmite; (ii) a inexigibilidade do título judicial com base na tese do Tema 864 do STF; (iii) a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação da Taxa Selic de forma cumulada com juros, supostamente caracterizadora de anatocismo.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de ação rescisória enseja a suspensão do cumprimento de sentença; (ii) verificar se o título executivo judicial constitui obrigação inexigível por violar precedente vinculante do STF; (iii) analisar se a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida configura anatocismo.
III.
Razões de decidir 3.
A simples propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme expressamente previsto no art. 969 do CPC, sobretudo quando não concedida tutela provisória na própria rescisória. 4.
A Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 foi considerada incabível e não conhecida pela 1ª Câmara Cível do TJDFT, inviabilizando a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa. 5.
A inexigibilidade do título executivo judicial foi corretamente afastada, pois o acórdão exequendo decidiu com base em fundamentos distintos do Tema 864 do STF, tendo reconhecido que o caso versava sobre o descumprimento de obrigação legal específica (Lei Distrital nº 5.184/2013), e não sobre revisão geral anual de remuneração. 6.
O acórdão exequendo afirmou a legalidade do reajuste com base na participação do Executivo e do Legislativo locais na aprovação da norma, afastando a tese de nulidade por ausência de dotação orçamentária. 7.
A aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, a partir de dezembro de 2021, é compatível com o art. 3º da EC nº 113/2021 e com o §1º do art. 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, representando mera sucessão de índices e não cumulatividade, o que afasta a alegação de anatocismo. 8.
Não houve determinação de suspensão de processos judiciais em razão da ADI 7435/DF, o que reforça a inaplicabilidade do argumento de inconstitucionalidade incidental da norma do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 169, § 1º; CPC, art. 969; EC nº 113/2021, art. 3º; LRF (LC 101/2000), arts. 16, 17, 21; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 905.357/RR, Tema 864, Plenário, j. 18.02.2020; TJDFT, Acórdãos nº 1951904, 1983307, 1984515, 1985194, 1899434 e 1905164. -
25/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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