TJDFT - 0733813-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733813-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REVEL: RAQUEL BERNARDES PIRES MARRA MONTANDON SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por FUNDACAO GETULIO VARGAS em desfavor de RAQUEL BERNARDES PIRES MARRA MONTANDON, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra celebrou um contrato de prestação dos serviços educacionais com a parte demandada, denominado MBA EXECUTIVO EM ADMINISTRAÇÃO: GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. no valor global de R$ 39.409,92 (trinta e nove mil, quatrocentos e nove reais e noventa e dois centavos), sendo parcelado em 36 parcelas de R$ 1.094,72 (um mil, noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) a começar em 25/06/2022.
Aduz que o demandado não pagou nenhuma mensalidade, totalizando o débito, atualizado com juros de 1% ao mês, multa contratual de 2%, além da correção monetária, no montante de R$ 47.415,89 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha anexa.
Ressalta que a despeito do inadimplemento desde a primeira mensalidade, a instituição Autora jamais impediu que o aluno frequentasse as aulas à sua disposição, tendo realizado diversas provas, conforme histórico, bem como foi tentada uma composição amigável, sendo no entanto, frustrada sua tentativa.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Requer a citação para pagamento e, sucessivamente, a conversão do mandado de citação em executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo XI do CPC; devendo por fim, ser condenada ao pagamento do principal e dos acessórios ora pleiteados.
Regularmente citada (id. 245661127), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, sendo decretada a sua revelia (id. 249534273) É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo contrato de id. 241004060, e pelo histórico acadêmico de id. 241004061.
Por meio deste último se verifica a realização de no mínimo quinze avaliações com notas diversas, perfazendo um coeficiente de rendimento de 8,69, fatos que demonstram o usufruto do serviço contratado, além de outros documentos que induzem à procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial (id. 242411339) em título executivo judicial, no valor do saldo atualizado deR$ 47.415,89 (quarenta e sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Nos termos do art. 702, §8 do Código de Processo Civil, o feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 22:21:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733813-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: RAQUEL BERNARDES PIRES MARRA MONTANDON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 00:38:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:04
Decretada a revelia
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03/09/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDES PIRES MARRA MONTANDON em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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19/07/2025 10:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:41
Outras decisões
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07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 05:33
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:25
Declarada incompetência
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01/07/2025 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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