TJDFT - 0726136-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JHEFFERSON GONCALVES NUNES em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE AGRAVO.
EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO.
APROVAÇÃO TOTAL NO ENEM 2024.
ANTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO TOTAL NO ENEM 2023.
DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO MESMO EXAME.
MESMO FATO GERADOR.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo agravante contra a decisão da eminente autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu a remição de pena em virtude da aprovação do sentenciado no ENEM 2024, sob o argumento de que já havia homologação anterior de remição pelo mesmo exame em sua edição de 2023.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado, que já foi beneficiado pela remição da pena em razão de aprovação parcial no ENEM 2023, faz jus à remição da pena pelo estudo em razão da nova aprovação no mesmo exame (ENEM 2024).
III.
Razões de decidir: 3.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de remição cumulativa por aprovações no ENEM e ENCCEJA, por se tratar de exames com finalidades, níveis de exigência e fatos geradores distintos, firmou-se compreensão de que não é admissível a cumulação de remição em razão de aprovações em diferentes edições do mesmo exame. 4.
A concessão cumulativa de remições por aprovações em edições distintas do mesmo exame (ENEM) representa duplicidade indevida de benefício por um mesmo fato gerador, já que as provas, ainda que ocorram em momentos diversos, avaliam as mesmas áreas de conhecimento e visam à mesma certificação. 5.
O reconhecimento da remição por uma nova aprovação no mesmo exame configurara "bis in idem", sendo incabível de acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso desprovido. -
22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de JHEFFERSON GONCALVES NUNES - CPF: *04.***.*53-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/07/2025 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
02/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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