TJDFT - 0709000-10.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709000-10.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: DEIVISON BRAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas. 1.
Recebo o feito monitório, uma vez que há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. 2.
CITE-SE DEIVISON BRAS GOMES para pagar o débito, no valor de R$ 10.656,80 (dez mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Fica deferido, desde já, a citação da parte ré por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 3.
Advirta-se a parte ré de que: Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu ficará dispensado do pagamento de custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor da causa (art. 701, do CPC).
Ainda, no prazo para embargos, se o réu reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 4.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que para interpor embargos à monitória é necessário advogado ou defensor púbico.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 7.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 8.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Intime-se.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 11:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:16
Outras decisões
-
03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720037-04.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Wellington Brandao
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 13:41
Processo nº 0700584-53.2025.8.07.0010
Smart Veiculos LTDA
Douglas dos Santos Delfim de Macedo
Advogado: Geraldo de Assis Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:54
Processo nº 0706035-41.2025.8.07.0016
Sheila dos Santos Dellezzopolles
Nao Ha
Advogado: Cyrio Fleremosch Dellezzopolles Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 12:06
Processo nº 0705066-72.2024.8.07.0012
Gleudson Jose Vieira
Thamara Carvalho da Silva
Advogado: Vinicius Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:29
Processo nº 0775711-76.2025.8.07.0016
Benedita Braga Reis Sant Ana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 17:01