TJDFT - 0764501-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764501-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVANUZA SANTOS DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
A simples marcação no sistema de “Juízo 100% digital”, feita no momento da distribuição, sem o cumprimento do que determina a Portaria Conjunta nº 29/2021 do TJDFT — como a autorização expressa para uso dos dados pessoais e a indicação de meios de contato da parte autora e de seu advogado — é insuficiente para a adoção do rito. À Secretaria para excluir a anotação.
Caso haja posterior regularização, poderá ser reanotada independentemente de nova conclusão, hipótese em que o réu deverá ser intimado para informar se concorda com a tramitação pelo “Juízo 100% Digital, ressaltando-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
20/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:54
Outras decisões
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07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/07/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/07/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:32
Declarada incompetência
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04/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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