TJDFT - 0733691-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0733691-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAFETERIA E CHOCOLATARIA FERRAZ LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (ID 75090962), com pedido de antecipação de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto em face da decisão (ID 243499266, dos autos originais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia que nos autos da ação de revisional de contrato de cédula de crédito bancário com pedido de tutela de urgência, de nº 0722490-23.2025.8.07.0003 ajuizada por CAFETERIA E CHOCOLATARIA FERRAZ LTDA, ora agravante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, indeferiu os pedidos (ID 242947323, dos autos originais) de tutela antecipada para não inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, nos seguintes termos, in verbis (grifos originais): Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Passo a analise do pedido de tutela.
Trata-se depedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos noart. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, aprobabilidade do direito alegado não está suficientemente demonstrada nesta fase inicial, exigindo-se dilação probatória para melhor compreensão dos fatos e análise das provas a serem produzidas.
Ademais, o perigo de dano, por ora,não se apresenta de forma concreta e iminente, a justificar a antecipação de provimento jurisdicional em caráter excepcional.
A tutela provisória, por sua natureza antecipatória,deve ser concedida com cautela, especialmente nos casos em que a cognição exauriente se mostra indispensável à formação do convencimento judicial.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se o(s) réu(s) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, 8 andar.
Ed.
Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Inconformada, a parte autora interpõe agravo pugnando pela reforma da decisão e aduz, em suma, que visando à reforma da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência na ação revisional de contrato bancário movida contra o Banco do Brasil S/A.
A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo para impedir a negativação de seu nome e garantir a posse dos bens dados em garantia.
Alega que o contrato objeto da demanda apresenta ilegalidades, como cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida e ausência de transparência quanto ao custo efetivo total.
Sustenta que tais práticas violam o Código de Defesa do Consumidor e a LGPD, especialmente no que tange ao compartilhamento de dados sem consentimento.
Defende o cabimento do agravo com base no artigo 1.015, I, do CPC, e na tese da taxatividade mitigada, diante da urgência e do risco de dano irreparável.
Argumenta que a negativação indevida poderá comprometer sua imagem e dificultar o acesso ao crédito, enquanto os bens dados em garantia são essenciais à subsistência e moradia de familiares, sendo protegidos pela Lei nº 8.009/90.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e assegurar a posse dos bens até o julgamento final da ação revisional.
Parte isenta de preparo, pois concedida gratuidade de Justiça, e corretamente processado. É o relatório.
Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento.
Como abordado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela antecipada para não inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
A parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo para impedir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, afirmando a ilegalidade contratual na cobrança de juros acima da média de mercado, capitalização indevida e encargos cumulativos.
Defende que a negativação, além de ser indevida por decorrer de valor controverso, acarretará restrição de crédito e prejuízos à empresa.
Sustenta ainda violação à LGPD, em razão da ausência de consentimento e notificação para o compartilhamento de dados pessoais.
Requer também a manutenção da posse dos bens dados em garantia, invocando a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) e o direito constitucional à moradia.
Ao final, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela recursal para garantir a não negativação e a preservação da posse dos bens.
A r. decisão fundamentou-se, em suma, que a probabilidade do direito alegado não está comprovada na fase inicial, sendo necessária produção de provas para adequada análise.
O perigo de dano ainda não é concreto nem iminente, não justificando a antecipação excepcional da tutela.
Devido ao caráter antecipatório da tutela provisória, deve-se agir com cautela, sobretudo quando há necessidade de maior aprofundamento no exame judicial.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, ao receber o agravo de instrumento, pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” 1.
Contudo, a concessão dessas medidas está condicionada à demonstração cumulativa e inconteste da (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), do (ii) perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, como pressupostos à concessão de antecipação de tutela com atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC2).
O juízo a quo tem razão em não conceder a tutela de urgência diante do pedido exordial.
O argumento de que a dívida em discussão estaria sendo cobrada com base em cálculo equivocado e ilegalidades contratuais (capitalização de juros, encargos cumulativos, juros acima da média do BACEN) não é suficiente para que, antecipadamente, sem a concessão do contraditório e o aprofundamento da discussão, envolvendo, talvez, a análise de terceiros especialistas, demanda, por certo, a dilação probatória, o que não se mostra possível por meio deste instrumento.
Conforme destacado pelo magistrado, a concessão da tutela provisória, em razão de seu caráter antecipatório, exige cautela, sobretudo nos casos em que a cognição exauriente se revela essencial para a adequada formação do convencimento judicial.
Portanto, o exame preliminar revela que a pretensão liminar buscada pela parte agravante não atende aos pressupostos incontestes cumulativos de três requisitos: (i) perigo do dano irreparável (periculum in mora), (ii) probabilidade do direito (fumus bom iuris) e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão, como pressupostos à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento (art. 300 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC).
No caso concreto, não foi demostrado a probabilidade do direito, e não há também constatado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada, nem tampouco a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, em sendo cumulativos os requisitos, a ausência de um deles, à evidência, impede a concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 995, do CPC.
Desatendido os requisitos da exposição do fato e do direito no tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo e à demonstração do risco de grave dano, concluo pelo indeferimento do pleito.
Confira-se a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça em questões semelhantes (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
NOTICIADA FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES DE VALORES DESCONHECIDOS.
RESTITUIÇÃO E SUSPENSÃO IMEDIATA.
DÍVIDAS NÃO RECONHECIDAS.
INDÍCIOS DE FRAUDE POR TERCEIROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO OU FALHA DE SEGURANÇA DO BANCO AGRAVADO OU PREPOSTO.
APROFUNDAMENTO DOS CONTORNOS FÁTICOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interposto impugnando decisão liminar que indeferiu tutela de urgência requerida visando imediata restituição dos valores transferidos de forma fraudulenta, bem como suspensão imediata da cobrança de juros do cheque especial desde a data da fraude até efetiva devolução, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Pedido de suspensão da tutela de urgência deferida na origem sem a demonstração dos requisitos autorizativos.
III.
RAZÕES E DECIDIR. 3.
Exigência “ope legis” da efetiva demonstração dos requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência pleiteada (artigos 300 e/ou 995, CPC). 4.
Não obstante a possibilidade de a agravante ter sido de fato vítima de fraude perpetrada por terceiros, como relata, em noticiado momento de fragilidade por exame de endoscopia, da análise sumária dos autos não é possível afirmar a participação ou falha de segurança do Banco agravado ou de algum correspondente bancário seu.
Destaca-se, aqui, que a própria agravante relatou, sem dar maiores detalhes, a atuação de fraude cometida por terceiros após momento de endoscopia. 5.
Ao contrário do que afirma a agravante, não há qualquer evidência de que o agravado teria participado nessa situação de fraude, ou evidências de falhas de segurança, não sendo possível, desde já, a responsabilidade do Banco de Brasília – BRB na hipótese em análise. 6.
Apesar do disposto no 14, do CDC – Lei nº 8078/90, além da possibilidade de incidência da Súmula 479/STJ, há exigência “ope legis” da efetiva demonstração de ambos os requisitos do art. 300, CPC, para fins de concessão da tutela antecipada pretendida. 6.1.
Não havendo vínculo, subordinação ou conluio entrebancoe apontados terceiros fraudadores, inexiste “prima facie” nexo causal entre conduta dobancoe prejuízo sofrido por cliente, falha da prestação do serviço ouresponsabilidadea ser atribuída à instituição financeira. 7.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. 7.1.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no artigo 300 ou 995, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.2.
A concessão ou não de medida liminar/tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do julgador e está adstrita ao livre convencimento do magistrado, em atenção à evidenciada demonstração dos requisitos autorizativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Exigências do art. 300, CPC à luz do disposto nos artigos 139, IV, CPC e Súm. 479/STJ. (Acórdão 1994882, 0705156-82.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Contrarrazões recursais restringem-se à impugnação das razões formuladas no agravo instrumento, não configurando via adequada para a formulação de pedidos. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação civil pública, pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência. 3.
Tutela de urgência exige demonstração cumulativa dos respectivos pressupostos: a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 3.1.
Quanto à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 32). 3.2.
Risco de danos, como pressuposto para concessão da tutela de urgência, deve ser certo, atual e grave, consoante lições de Fredie Didier Júnior: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, v. 2., p. 610). (...) (Acórdão 1998024, 0748344-62.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 3.
Inviabiliza-se a concessão da tutela provisória se os elementos probatórios produzidos no processo até o momento se mostram insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material defendido pela parte, cuja análise somente será possível mediante a correspondente instrução probatória. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985738, 0750727-13.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, todos os requisitos exigidos pelo artigo 995 do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão na forma como foi proferida.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora LEONOR AGUENA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital ______________________________ 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
25/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731087-87.2025.8.07.0000
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Ronaldo Xavier da Silva
Advogado: Cristiane Cunha Martins Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 10:06
Processo nº 0735007-21.2025.8.07.0016
Rodrigo de Araujo Costa Junior
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:44
Processo nº 0735007-21.2025.8.07.0016
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Rodrigo de Araujo Costa Junior
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 17:26
Processo nº 0776588-16.2025.8.07.0016
Raminy Kassia Lopes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 13:36
Processo nº 0720079-53.2025.8.07.0020
Vonhouse Ambientes Planejados LTDA
Instituto Reclame Aqui
Advogado: Kendrick Balthazar Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 17:49