TJDFT - 0737414-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/09/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737414-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 246078847/246078849, por meio do qual requer, a parte exequente, o reconhecimento de grupo econômico supostamente formado pela executada ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME e SW ALIMENTOS & FAST FOOD LTDA., com a inclusão da última no polo passivo.
A medida de redirecionamento da execução para empresa pertencente a grupo econômico requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: "(...) 2.
Independentemente de se estar caracterizado eventual grupo econômico ou mesmo sucessão empresarial, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que, para a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil, com o fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 2.1.
Jurisprudência: ?(...) 1.
Malgrado a sucessão empresarial não seja o mesmo que desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão irregular de empresas e a consequente inclusão de empresa que não atuou como parte no processo, faz-se necessária a instauração de incidente próprio, nos moldes do art. 133 do Código de Processo Civil. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial, presume-se a sucessão empresarial quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida. (...)" (Acórdão 1642551, 07187437920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo de rigor a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a inteligência do artigo 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil II.
Por constituir mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não podendo ser aplicada com base apenas na configuração de grupo econômico.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (Acórdão 1422097, 07135424320218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) Portanto, INDEFIRO o pedido em tela.
Com essas considerações, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, observada a decisão de id. 157546422.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/08/2025 13:28
Processo Desarquivado
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13/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:57
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/05/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:14
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
31/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 12:12
Processo Desarquivado
-
29/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME em 25/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2022 17:46
Transitado em Julgado em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME em 23/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2022 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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28/01/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/12/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/12/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de ALMEIDA CATERING & BUFFET EIRELI - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2021 23:59:59.
-
21/11/2021 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 15:54
Recebidos os autos
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05/11/2021 15:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/11/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/11/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/10/2021 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 14:58
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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