TJDFT - 0735246-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735246-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0704931-70.2023.8.07.0020, indeferiu o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, nos seguintes termos (ID 244697449, na origem): Nos termos da petição de ID 230801525, a parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, bem como a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Ademais, informou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão anterior deste juízo (ID 231513205). É o relatório.
Passo à decisão.
A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência mantidos por órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante solicitação ao respectivo órgão e o pagamento da taxa correspondente.
Embora o pedido seja juridicamente possível e conte com respaldo legal, seu deferimento está condicionado à demonstração do interesse de agir, o qual pressupõe a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a medida.
No presente caso, tal necessidade não restou demonstrada pela parte exequente.
Não há nos autos qualquer elemento que indique que a parte exequente — pessoa jurídica — esteja impossibilitada de promover a negativação do nome da parte executada por seus próprios meios, inexistindo, assim, justificativa para a atuação judicial nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, promovo a pesquisa por meio do sistema SNIPER, conforme documento anexo.
No tocante ao recurso interposto, mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos já expostos.
Após, retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 228171366.
Nas razões recursais (ID 75393643), a parte agravante argumenta, em suma, que é legítima a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD como medida coercitiva indireta, que garante maior efetividade à execução.
Defende que a medida deve ser admitida sem a necessidade de comprovação prévia da impossibilidade de inclusão direta pelo credor, pois tal exigência impõe ônus excessivo e desnecessário ao exequente, contrariando a celeridade e a efetividade da execução.
Quanto ao perigo de demora, assevera que a executada continuará obtendo crédito facilitado no mercado, o que dificultaria ainda mais as buscas de bens passíveis de penhora.
Além disso, alega que a medida pode vir auxiliar a negociação da dívida.
Pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, postula a reforma da decisão para que seja deferida a inclusão dos nomes do agravado no SERASAJUD.
Preparo recolhido em dobro (ID 75638415). É o relato do necessário.
DECIDO.
Cabível o recurso de agravo de instrumento, aviado contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, consoante dispõe o Art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo postulado pela parte agravante.
Como mencionado, a concessão da liminar demanda a constatação de que a demora no eventual reconhecimento do direito do recorrente possa expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo.
No caso sob exame, a despeito das alegações quanto à legitimidade da adoção da medida postulada, a parte agravante nada demonstrou acerca da existência do risco (grave e concreto) que motive a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Com efeito, o prejuízo imposto ao agravante por meio da decisão – o qual caracteriza o requisito de admissibilidade do interesse recursal, cuja presença autoriza o conhecimento do recurso – não se confunde com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, derivado do cumprimento imediato da decisão agravada. É a presença deste último que possibilita a concessão da tutela em sede de liminar.
A alegação de que a medida facilitaria a negociação da dívida ou a argumentação genérica quanto à possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado não são suficientes para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão da liminar.
Assim, não há justificativa para que não se aguarde o julgamento meritório do agravo.
Portanto, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada.
Registro que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento pelo colegiado.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão vergastada e INDEFIRO a liminar postulada.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada (art. 1.019, I, CPC), dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
10/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0735246-73.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA, THIAGO ROSA DE OLIVEIRA DE S P A C H O Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Ausente a comprovação no momento oportuno, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
CARLOS MARTINS Relator -
26/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/08/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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