TJDFT - 0705372-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705372-44.2024.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI REU: FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA, NAYRA FERNANDA CRUZ DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observa-se que a requerente (GLOBAL PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI-ME) é a administradora do imóvel e não sua locadora (CASA NORDESTE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA), conforme contrato de locação de ID 216331995 e instrumento particular de confissão de dívida de ID 216331996.
Incabível, portanto, a concessão de liminar por quem não é o locador do bem, ante a ilegitimidade de parte.
Ademais, o contrato de locação consta a assinatura de fiador diverso daquele arrolado no polo passivo deste feito ('Alberto' ao invés de 'Francisca' ID 216331995).
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emende-se a inicial para: 1) Retificar o polo ativo desta ação ao locador do imóvel, juntando a respectiva procuração; 2) A fim de verificar a legitimidade, esclareça a presença de 'Francisca' no polo passivo desta ação ou converta-se ao procedimento comum.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:21
Outras decisões
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15/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:56
Deferido o pedido de VALOR BRASIL IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-08 (AUTOR).
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02/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA COMPASSO DA CRUZ LACERDA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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20/02/2025 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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