TJDFT - 0711636-49.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:59
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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14/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711636-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: DANILLO DIAS DE LIMA, ELIDIANE MARIA FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais), em 10 (dez) parcelas fixas, iguais e consecutivas no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) - cada, via boletos bancários, com a primeira parcela com vencimento em 28/08/2025 e as demais parcelas para todo dia 28 (vinte e oito) dos meses subsequentes.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 28 de cada mês, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
13/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:16
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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