TJDFT - 0704230-59.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704230-59.2025.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KATSUMI LEANDRO OKUMA Inquérito Policial nº: 722/2025 da DEAM I SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público denunciou KATSUMI LEANDRO OKUMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, incidindo a regra do art. 5º, inciso III da Lei nº 11.340/2006 - eis que segundo consta da denúncia de id 236206636: “No dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 11h42, no SRIA II QE 38 Bloco F, Apartamento 603, Guará/DF, o denunciado, de forma livre, consciente e prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira Em segredo de justiça, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por cerca de 3 anos e possuem uma filha em comum.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a vítima tomou conhecimento, por meio de pessoa interposta, de que o denunciado prometeu tomar a filha em comum do ex-casal de forma irregular, retirando-a do Brasil, conforme mensagem de texto acostada ao Id. 234592519 nos seguintes termos: ‘Pois é mulher você está sofrendo perigo assim como eu, pois o lema de vida do Katsumi é te lascar junto a mãe dele e pegar a sua filha, no Japão e em todo lugar ele te difama, que você é louca, que você não é normal não tem condições de criar a sua filha quem cria é a sua mãe, que fuma muito, que você tem profissão nenhuma, acaba com as faces dos pacientes, acabou com paciente, que nunca mais vai dar aula em Nova York e que com a mãe dele aí fica atrás de você o seu prédio e ele vai voltar e pegar a Lavinia de você de uma vez’.
O denunciado KATSUMI LEANDRO OKUMA ao praticar os delitos descritos na denúncia causou prejuízos morais à vítima, Em segredo de justiça, isso porque as condutas por ele perpetradas acarretaram ofensa aos direitos de personalidade da ofendida, tais como sua dignidade, autoestima, honra e integridade física e psíquica.
Os transtornos psicológicos por ela sofridos são suficientes para configurar o dano moral, o qual, assevere-se, há de ser indenizado pelo denunciado em valor compatível com a gravidade da conduta por ele praticada e com a repercussão do dano sofrido pela vítima.” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida no dia 19/05/2025 (id 236261877).
O denunciado apresentou resposta escrita, por meio de advogado particular, na qual requereu, em síntese, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; a exclusão das provas juntadas (prints de conversas de WhatsApp); o reconhecimento da atipicidade da conduta, da ausência de dolo, do abuso do direito de ação pela suposta vítima e da inadequação da via penal; além da expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível denunciação caluniosa e, por fim, a absolvição sumária (id 242141271).
Instado a se manifestar, o Ministério Público rejeitou as teses deduzidas pela defesa, opinando pelo regular prosseguimento da persecução penal (id 242438189).
No Id 242554296, sobreveio decisão que rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia, bem como as demais teses defensivas.
Verificada a ausência de causas ensejadoras de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na instrução, foi feita a oitiva da vítima.
As partes dispensaram as oitivas das testemunhas Ana Angelica Braga, Maria das Graças e Leonardo Galdino, o que foi homologado pelo MM Juiz.
O denunciado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (id 245545145).
Em alegações finais o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, pugnando pela absolvição do denunciado, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (id 246749638).
Em alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência de ameaça idônea e concreta, com absolvição nos termos do art. 386, III, do mesmo diploma legal (id 247282473). É o que dos autos consta.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao denunciado a prática de crime de ameaça.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
Analisando detidamente os autos tenho que a denúncia merece ser julgada improcedente, eis que não há provas suficientes para a condenação do denunciado.
Com efeito, analisando a prova colhida na fase inquisitorial, podemos afirmar que havia indícios para dar início à persecução penal, notadamente porque em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima ostenta especial relevância, já que são levadas a efeito na intimidade do lar.
Entretanto, os indícios devem guardar coerência com as demais provas dos autos, o que não ocorreu no caso em exame, pois a vítima declarou em juízo não ter recebido ameaça direta do acusado, mas apenas tomado conhecimento do fato por intermédio de terceira pessoa (Ana Angélica).
O denunciado, por sua vez, negou os fatos, afirmando jamais ter ameaçado a ofendida e destacando a impossibilidade de retirar a filha do país sem autorização judicial.
Como se vê, não há prova suficiente da materialidade e da autoria, pois a ameaça não foi direta, não há registros documentais ou testemunhais que a confirmem, e a própria pessoa que teria recebido o relato (Ana Angélica) não foi ouvida, o que fragiliza ainda mais a versão acusatória.
Ademais, o art. 147 do CP exige ameaça clara, direta e idônea, o que não se verifica no caso.
Assim, diante da insuficiência de provas e da não configuração do tipo penal, impõe-se a absolvição do denunciado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO KATSUMI LEANDRO OKUMA.
P.
R.
I.
C.
JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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22/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 16:45
Juntada de ressalva
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07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
07/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 01:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 10:30, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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14/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:40
Juntada de comunicação
-
26/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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19/05/2025 10:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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