TJDFT - 0803489-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803489-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIODALVA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido para que o alvará de levantamento seja expedido em nome da sociedade de advogados.
A procuração é o instrumento do mandato e se caracteriza por ser um documento formal que autoriza um advogado a representar legalmente o seu cliente em diversos atos jurídicos, conforme preveem os artigos 103, 104 e 105 do CPC.
Com efeito, o § 3º, do artigo 105, do CPC, prescreve que “se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados e endereço completo.” A Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, prevê, em seu § 1º, que as sociedades de advogados ou as sociedades unipessoais só adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
O § 3º do mesmo artigo prescreve que as procurações devem ser outorgadas aos advogados e que devem indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, o ordenamento jurídico pátrio é harmônico ao tratar do tema, de forma que a sociedade deve constar da procuração e ter registro na OAB.
No caso em tela, não se verifica o cumprimento dessa determinação legal, a permitir que a sociedade seja beneficiada com a expedição do alvará de levantamento.
O simples fato de o contrato de honorários ter sido celebrado em nome da sociedade não a legitima a receber os honorários em juízo.
Pode pleitear diretamente ao seu constituinte, mas, para requerer em juízo e ver seu pedido acolhido, na forma do § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94, deverá preencher os requisitos necessários acima listados, sob pena de indeferimento.
A falta de nomeação na procuração pode levar, inclusive, à contestação judicial por parte do cliente, que pode alegar que não houve autorização para os serviços prestados pela sociedade de advogados.
Tal situação pode resultar na anulação dos honorários cobrados e em potenciais sanções disciplinares contra os advogados envolvidos.
Resumindo, a procuração é um documento vital que estabelece a legitimidade da atuação dos advogados em nome dos seus clientes.
A ausência da sociedade de advogados na procuração impede a cobrança de honorários, visto que a atuação sem a devida autorização é considerada ilegal.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, concluindo que “os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado.” (AgRg nos EREsp 1114785/SP).
No mesmo sentido veio o julgamento no AgRg nos EDcl no REsp 1076794/RR, em que ficou assentado que “a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, bem como devem indicar a sociedade que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994.
Destarte, se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e, nesse caso, o alvará ou o precatório dever ser extraído em benefício do advogado, individualmente.” A clareza e a conformidade com os procedimentos legais não só protegem os direitos dos clientes, mas da própria sociedade de advogados, além do Fisco.
Tendo em vista que a procuração de id. 217484025 (que instruiu a inicial) não indica a sociedade, pessoa jurídica mencionada no pedido de id. 244916206, conforme previsão do artigo 15 da Lei 8.906/94 e § 3º, do artigo 105, do CPC, indefiro a expedição de alvará em seu nome.
Considerando que a cláusula referente aos honorários contratuais está em nome da sociedade (id. 217484025), deverá ser apresentada nova procuração também outorgada à sociedade para viabilizar a expedição do alvará em seu nome.
Alternativamente, caso a advogada opte pela expedição em seu próprio nome, deverá juntar aos autos novo contrato de honorários firmado em seu favor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, expeça-se o necessário.
Sem prejuízo, desde já defiro a expedição do alvará eletrônico de transferência, no que tange ao valor devido à parte exequente (dados bancários no id. 244916206).
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:28
Outras decisões
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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04/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:07
Processo Desarquivado
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:31
Homologada a Transação
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08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:28
Outras decisões
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12/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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