TJDFT - 0720762-27.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720762-27.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS FRANCISCO SOARES, AMARILES GONCALVES DOS REIS SOARES REQUERIDO: GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 8.945,23), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:47
Deferido o pedido de AMARILES GONCALVES DOS REIS SOARES - CPF: *92.***.*60-30 (REQUERENTE), LUIS FRANCISCO SOARES - CPF: *26.***.*82-49 (REQUERENTE).
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28/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GBA ADMINISTRADORA DE HOTEL LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMARILES GONCALVES DOS REIS SOARES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO SOARES em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de AMARILES GONCALVES DOS REIS SOARES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO SOARES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 21:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de AMARILES GONCALVES DOS REIS SOARES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIS FRANCISCO SOARES em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 04:03
Recebidos os autos
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20/11/2024 04:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:43
Outras decisões
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30/09/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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