TJDFT - 0734120-82.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:07
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0734120-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Roney Roy Rodrigues.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 241216754, referente à solicitação de averbação da citação em ação de oposição vinculada à ação demarcatória sobre o imóvel descrito na matrícula 154.305, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a recusa ao registro se deu pelo fato de não ter sido apresentado mandado, certidão ou ofício expedido pela 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal com determinação expressa de registro da citação da ação real, conforme previsto no artigo 171, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Instado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 244499385.
Alegou, na oportunidade, que a ação de oposição à demarcatória tem natureza de ação real, fundada no artigo 1.297 do Código Civil e que, portanto, não haveria necessidade de ordem judicial para a averbação.
Bastaria, para tanto, a certidão expedida pelo juízo competente.
Esclareceu que a sentença proferida na ação demarcatória ainda não transitou em julgado, pois pendente de recursos e impugnações, e que a oposição pode alterar a titularidade do imóvel.
Argumentou, também, que o registrador não pode condicionar o ato a provimento jurisdicional, tendo em vista que o artigo 167, inciso I, item 21, da Lei de Registros Públicos, garante a publicidade formal mediante simples requerimento acompanhado da certidão de objeto e pé.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 246449350.
Ressaltou que a ação demarcatória é considerada de natureza real, pois tem por objetivo assegurar os limites da propriedade e proteger o direito do proprietário.
Concluiu que a averbação da citação de ações dessa natureza é admissível, não altera a situação jurídica do imóvel e pode ser cancelada oportunamente.
Assim, manifestou-se no sentido de que não há necessidade de ordem judicial específica para o registro.
No documento de ID 241215140, referente à ação demarcatória 0002334-70.2013.4.01.3400, o juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal homologou acordo entre as partes, tendo fixado os limites da gleba discutida e determinado a averbação dos termos do ajuste na matrícula 154.305.
Ressaltou, entretanto, que a sentença ainda não transitou em julgado. É o relatório.
Decido.
O artigo 167, inciso I, 21, da Lei 6.015/73, autoriza a averbação, na matrícula do imóvel, das citações em ações reais ou pessoais reipersecutórias.
Essas ações têm por finalidade tutelar diretamente um direito real ou a retomada da coisa pelo seu titular, e confere ao ato registral a função de publicidade e segurança jurídica.
No presente caso, discute-se a possibilidade de averbação da citação em ação de oposição proposta em face de ação demarcatória referente ao imóvel de matrícula 154.305, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A ação demarcatória, nos termos do artigo 1.297 do Código Civil, tem natureza de direito real, uma vez que assegura ao proprietário a definição de limites da sua propriedade e garante-lhe o pleno exercício do domínio.
Em razão disso, a oposição apresentada em seu curso, nos termos do artigo 682, do Código de Processo Civil, que veicula pretensão de reconhecimento de titularidade sobre o mesmo bem, também ostenta natureza de ação real.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 167, inciso I, 21, da Lei 6.015/73, é possível a averbação da citação na matrícula do imóvel, independentemente de determinação judicial específica.
Basta, para tanto, a apresentação de certidão que comprove a existência da demanda e a realização da citação válida.
Cumpre ressaltar que a averbação pretendida não implica modificação da situação jurídica do imóvel nem cancela atos anteriormente praticados, mas apenas confere publicidade à existência da discussão judicial que recai sobre o bem, com a proteção de eventuais direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, e garante a segurança jurídica.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
29/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 07:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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