TJDFT - 0709396-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS MELO em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709396-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDECI DOS SANTOS MELO REQUERIDO: ATACADAO VIDROS TEMPERADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VALDECI DOS SANTOS MELO em desfavor de ATACADAO VIDROS TEMPERADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu junto à requerida diversos materiais de vidro no valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais).
Aduz que no dia seguinte à aquisição, retornou à loja para cancelar a compra, pois seu filho, destinatário dos materiais, teria desistido da instalação, oportunidade em que foi orientada que o cancelamento fosse feito diretamente com o banco, o que não foi possível.
Afirma que após a negativa do banco, retornou ao estabelecimento comercial e solicitou o cancelamento da compra e o ressarcimento dos valores pagos.
Alega que embora tenha cancelado a compra e não tenha recebido os produtos, até o presente momento não foi reembolsada dos valores pagos.
Postula que seja condenada a requerida na obrigação de lhe restituir o valor desembolsado.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no orçamento de id. 234547289 e comprovante de pagamento dos serviços de id. 234547290, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o efetivo pagamento realizado pela autora e o cancelamento da compra antes da entrega dos produtos, sem que tenha havido a restituição dos valores pagos, o que configura descumprimento contratual por parte da empresa ré.
A requerida, embora ciente da solicitação de cancelamento, manteve-se inerte quanto à devolução dos valores pagos.
Tal conduta afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
A retenção indevida da quantia paga, sem a contraprestação correspondente, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil, impondo-se, portanto, a restituição integral do montante à parte autora.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (06/03/2025 – id. 234547289), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (05/06/2025 – id. 238802693).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/06/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VALDECI DOS SANTOS MELO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/06/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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22/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:22
Outras decisões
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06/05/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de intimação
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05/05/2025 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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