TJDFT - 0709223-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709223-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MARTHA DE FARIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIA MARTHA DE FARIA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra ter sido vítima de fraude eletrônica no dia 17 de março de 2025, quando, após contato por mensagens e ligação de suposto funcionário da empresa Oi Fibra, foi induzida a acessar o aplicativo bancário e clicar em links enviados via WhatsApp.
Afirma que não forneceu senhas, mas que, após seguir as instruções, constatou a realização de 13 transferências via PIX, totalizadas em R$ 4.715,84 (quatro mil, setecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), para pessoa desconhecida, identificada como Nicole Letícia Lima Silveira.
Informa que registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco, que negou o pedido de estorno.
Assim, requer a condenação do banco a restituir o valor transferido; bem como a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
O banco requerido, por sua vez, argui preliminar de incompetência.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço.
Sustenta que as transações foram realizadas com uso de senha pessoal e dispositivo legítimo da autora, e que o caso se trata de golpe por engenharia social, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Quanto à preliminar de incompetência suscitada pela primeira ré, face à necessidade de realização de perícia, não merece amparo a pretensão ventilada.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que não se verifica no caso vertente por existirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar, como a possibilidade de inquirição de técnicos do ramo ou elaboração de pareceres (art. 35 da Lei 9.099/95).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a requerente foi vítima de fraude bancária mediante a ocorrência de transferências via PIX no valor total de R$ 4.715,84 (quatro mil, setecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), realizadas no dia 17 de março de 2025 para a conta de pessoa desconhecida (ids. 234352687).
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes da fraude eletrônica, supostamente praticada por terceiro, mediante engenharia social (phishing).
A autora reconhece que acessou o aplicativo bancário e clicou em links enviados por terceiros, acreditando tratar-se de atendimento legítimo.
As transações foram realizadas por meio do aplicativo já instalado em dispositivo previamente cadastrado pela própria autora.
Não há nos autos qualquer indício de falha ou vulnerabilidade no sistema bancário que tenha permitido o acesso indevido por terceiros.
A fraude decorreu exclusivamente da conduta da autora, que, ao clicar em link suspeito e seguir instruções de desconhecido, permitiu o acesso à sua conta bancária.
Trata-se de golpe por engenharia social, caracterizado como fortuito externo, alheio à prestação do serviço bancário.
Nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.
No caso, não se verifica nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e os danos suportados pela autora.
A Súmula nº 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de fraude perpetrada fora do ambiente bancário regular, mediante manipulação direta da vítima.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BRB Banco de Brasília S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Miguel Rodrigues Galvão em ação indenizatória por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau condenou o banco ao pagamento de R$ 75.159,00 (setenta e cinco mil cento e cinquenta e nove reais), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais, em razão de prejuízos decorrentes de operações fraudulentas realizadas na conta bancária do autor, por meio de golpe de phishing.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social (phishing); e (ii) estabelecer se, diante da inexistência de falha na prestação do serviço, subsiste o dever de indenizar por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação consumerista incide nas relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula nº 297 do STJ, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, pode ser afastada nas hipóteses de demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 5.
A análise dos autos revela que a fraude decorreu exclusivamente da conduta imprudente do consumidor, que, ao clicar em link suspeito e compartilhar dados sensíveis, permitiu o acesso indevido à sua conta bancária por meio do aplicativo “BRB Mobile”, não havendo falha ou vulnerabilidade atribuída à instituição financeira. 6.
As operações fraudulentas foram realizadas mediante indução do consumidor a erro por meio de golpe de engenharia social, circunstância que caracteriza fortuito externo, alheio à prestação do serviço bancário, afastando a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7.
A Súmula nº 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não se aplica ao caso concreto, por se tratar de fortuito externo, resultante de fraude perpetrada exclusivamente por terceiro, com participação culposa da própria vítima. 8.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço e os danos suportados pelo autor, inexiste o dever de indenizar por parte da instituição financeira, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que, ao compartilhar dados sensíveis, permite a prática de fraude por terceiro. 2.
A fraude decorrente de golpe de engenharia social (phishing) caracteriza fortuito externo, excludente do dever de indenizar pela instituição financeira, por ausência de nexo de causalidade. 3.
A Súmula nº 479 do STJ não se aplica quando a fraude é perpetrada fora do âmbito de operações bancárias regulares mediante manipulação direta da vítima." (Acórdão 2026431, 0741169-14.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.) Assim, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo alegado, não subsiste o dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de memoriais
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18/06/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/06/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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15/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:28
Outras decisões
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2025 20:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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