TJDFT - 0706142-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706142-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO ANTONIO ARRUDA REQUERIDO: RENTCARS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que sustenta que houve omissão na sentença quanto à regularidade da contratação do serviço de pedágios, alegando que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos e condições da contratação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
No caso em exame, não se verifica qualquer omissão na sentença impugnada.
A questão relativa ao serviço adicional de pedágios foi devidamente enfrentada, tendo sido expressamente reconhecido que não foram prestadas ao consumidor informações claras, adequadas e suficientes sobre a contratação do referido serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença fundamentou que a ausência de transparência quanto à cobrança e à forma de ativação do serviço de pedágios comprometeu a livre manifestação de vontade do consumidor, configurando prática abusiva e justificando a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Assim, os embargos opostos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco apontam vício que justifique a modificação do julgado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO ARRUDA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/05/2025 08:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 02:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 05:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 05:56
Outras decisões
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26/03/2025 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/03/2025 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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