TJDFT - 0710266-41.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710266-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MEDEIROS GABRIEL EMBARGADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por THIAGO MEDEIROS GABRIEL em desfavor de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA..
Narra a parte embargante ter adquirido, em 29/12/2020, o automóvel FIAT/UNO DRIVE 1.0, de placa IYS2G82, constrito no processo de execução.
Relata que o embargado moveu ação de execução de título extrajudicial, sob o nº 0708435-25.2020.8.07.0009, em desfavor de LEONARDO RAMOS DE ARAUJO, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido automóvel.
Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada.
Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem móvel.
A decisão de ID 238411882 recebeu os embargos de terceiro com efeito suspensivo, para manter a posse do veículo com a embargante, bem como obstar os atos de expropriação sobre o bem.
Ao ID 241250065 a parte embargada manifesta concordância com o levantamento da penhora.
Sustenta ainda não ter responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, diante da inobservância do embargante em relação ao dever de proceder com a transferência do bem perante o órgão de trânsito no prazo legal. É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Ao analisar os autos, observo que o veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0, de placa IYS2G82, foi objeto de constrição efetivada em 13/11/2023, determinada nos autos da execução de título extrajudicial 0708435-25.2020.8.07.0009, movida pelo embargado , em desfavor de LEONARDO RAMOS DE ARAUJO.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do referido executado, mas ao da embargante, conforme se observa do documento de autorização para transferência de propriedade de veículo acostado ao ID 233932299.
Nos moldes do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
E ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores) é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais, sem aptidão, contudo, para justificar a manutenção da ordem constritiva.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada não se opõe ao levantamento da penhora; pelo contrário, reconhece o direito de propriedade da embargante sobre o bem, a atrair, neste particular, regra prevista no art. 487, inciso III, “a”, do CPC.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do veículo, deveria ter observado o prazo legal para a transferência do bem móvel no órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Destaque-se que a autora não providenciou sequer comunicar, no prazo de 60 dias, ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, CTB).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora eletrônica efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do veículo automotor FIAT/UNO DRIVE 1.0, de placa IYS2G82, e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, para, reconhecendo o domínio da embargante, desconstituir a penhora incidente sobre o veículo FIAT/UNO DRIVE 1.0, de placa IYS2G82, levada a efeito nos autos da execução nº 0708435-25.2020.8.07.0009.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN ou tomar providências junto ao vendedor do automóvel.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, que ora defiro à autora.
Transitada em julgado, promova-se ao levantamento da restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0708435-25.2020.8.07.0009.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
09/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/08/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS GABRIEL em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS GABRIEL em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 23:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 23:10
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/06/2025 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 21:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:46
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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