TJDFT - 0753178-26.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/09/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Autora postula a condenação da Ré ao ressarcimento do combustível deixado nos veículos devolvidos à empresa, alegando que ambos estavam abastecidos com mais de meio tanque, e que a empresa não promoveu qualquer reembolso, A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu, e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de dano hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para que a parte Autora especifique e comprove o valor que pretende a título de ressarcimento.
A parte Autora postula ainda que "Seja declarada a nulidade das cobranças indevidas, com determinação para imediata exclusão de quaisquer apontamentos ou boletos".
Concedo o prazo de 5 dias para que a parte Autora especifique quais são as cobranças que entende que estão sendo realizadas de forma indevida.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:50
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 21:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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