TJDFT - 0780932-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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04/09/2025 08:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780932-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIS HENRIQUE ROCHA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de ação que tramita entre as partes na epígrafe, constando que a parte ré reside em Águas Claras/DF.
De outro norte, é certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma prestação de serviços sujeita aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, prevalece para fins de competência, por ser absoluta nesse caso, o foro do domicílio do consumidor sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, inclusive o de eleição.
Com efeito, tal causa está afeta à jurisdição de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras, a qual compete processar e julgar a presente demanda.
Nesse sentido, segue a tese firmada pelo egrégio TJDFT quando do julgamento do IRDR 17, a saber: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício.” Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:04
Declarada incompetência
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19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/08/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 14:45
Declarada incompetência
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19/08/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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