TJDFT - 0718501-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718501-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS, ADMINISTRADORA E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA EXECUTADO: SILMARA OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, o executado não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:40
Outras decisões
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04/08/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SILMARA OLIVEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:55
Deferido o pedido de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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