TJDFT - 0747200-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0747200-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RW COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO: FERNANDO DO LAGO RAMOS DESPACHO Esta Presidência, em decisão de ID 70859390, inadmitiu o recurso especial interposto pela RW COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., situação em ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior de Justiça.
O STJ (ID 75633724), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento de mérito do REsp 1.955.539 (Tema 1.137), afetado ao rito dos repetitivos.
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação da Corte Superior, a matéria em debate nos presentes autos guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que, in casu, a turma julgadora entendeu que “Entretanto, no caso concreto, a suspensão da CNH, em que pese não resultar em restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.
O próprio agravante reconhece que já foram realizadas diversas tentativas para garantia do débito, com a adoção das medidas típicas de constrição, não se encontrando patrimônio expropriável. (...) Assim, sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se inferir que não há utilidade na suspensão da CNH, como força para garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim colimado, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
A suspensão da CNH, quando muito, impedirá o agravado de dirigir, mas não garantirá a satisfação do crédito.
A medida requerida não é apropriada para constranger ou necessariamente levar a parte devedora ao pagamento e, assim, não é útil para assegurar o cumprimento da ordem judicial de pagamento (artigo 139, IV, do Código de Processo Civil)” (ID 70057448).
Assim, não se vislumbra, em princípio, o enquadramento da matéria versada no apelo constitucional àquela debatida no Tema 1.137.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referidas questões, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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28/08/2025 15:21
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/07/2025 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:16
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de agravo
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DO LAGO RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/04/2025 10:58
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DO LAGO RAMOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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21/03/2025 16:35
Conhecido o recurso de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO DO LAGO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 23:06
Recebidos os autos
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20/11/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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15/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/11/2024 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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