TJDFT - 0700177-41.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:29
Outras decisões
-
26/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700177-41.2025.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: LETICIA DIAS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Intimada, a parte executada não comprovou o cumprimento da obrigação.
Determinado o bloqueio do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação (ID 244291693) na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de ganho do trabalho autônomo, pleiteando a suspensão do levantamento do valor.
A parte exequente se manifestou no ID 245228743.
O comprovante da penhora realizada foi juntado no ID 243973515.
DECIDO.
Verifico que razão não assiste à parte impugnante.
A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, conforme previsto no art. 833, inciso IV, do CPC, exige prova clara e substancial de que os recursos bloqueados têm origem exclusivamente salarial, o que não foi demonstrado neste caso.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, seria necessária a apresentação de documentos.
Assim, considerando a ausência de prova quanto à natureza dos valores bloqueados, mantenho a penhora realizada.
Com tais considerações, rejeito a impugnação apresentada.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor penhorado/bloqueado em favor da parte exequente.
Caso requerido, defiro a transferência do valor para conta bancária da parte.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:48
Indeferido o pedido de LETICIA DIAS DA SILVA RIBEIRO - CPF: *44.***.*37-00 (EXECUTADO)
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05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:24
Juntada de consulta sisbajud
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13/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:33
Outras decisões
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12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:16
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/01/2025 16:16
Outras decisões
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15/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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