TJDFT - 0743259-58.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0743259-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODALI BARROS DE SOUSA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Emende a inicial para: 1) esclarecer a causa de pedir especificando os vícios inerentes a sua unidade habitacional.
A parte autora, na petição inicial, pede a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar os reparos de todos os vícios apontados no Laudo Técnico.
No entanto, não indica especificamente quais vícios são esses.
Conforme preveem os art. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo possível à parte delegar ao Juízo o ônus de analisar todos os laudos apresentados em anexo à inicial e deles depreender os limites do pedido formulado.
Os laudos técnicos apresentados consistem em prova documental, a ser analisada quando da apreciação do mérito da demanda, para averiguação da existência dos vícios alegados pela parte, que devem estar especificados e delimitados na petição inicial.
Assim, deverá a parte demandante emendar a inicial, indicando quais vícios apresentados pelo imóvel devem ser reparados pela demandada.
Ressalto que a referência aos laudos para apontar o que realmente pretende também não é suficiente, pois são laudos que englobam o condomínio como um todo, sem apontar especificamente qual a obrigação de fazer pretendida; 2) comprovar quando teve conhecimento dos alegados vícios endógenos, visto que por não se tratar de vícios ocultos, mas estruturais, são constatados na ocupação do imóvel ou entrega das chaves; 3) demonstrar que a presente demanda não está prescrita, observando o prazo de 05 (cinco) anos; 4) juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição.
A emenda deve vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Nessa oportunidade, deverá o Dr.
Henrique Gomes de Araújo e Castro, OAB/DF 18804, apresentar uma planilha com os nomes das partes, n,º do apartamento e número do processo proposto, a qual atua como causídico da parte requerente, a fim de que todos sejam processados em conjunto e seja feita apenas uma perícia, observando-se a celeridade e a economia processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2025 19:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a ODALI BARROS DE SOUSA - CPF: *08.***.*46-91 (AUTOR).
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12/09/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/09/2025 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/09/2025 07:32
Recebidos os autos
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07/09/2025 07:32
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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30/08/2025 17:41
Outras decisões
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28/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione a parte demandante: -
19/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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