TJDFT - 0735102-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0735102-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JUCILEIDE MARINHO DE SOUSA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Distrito Federal pretende a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que rejeitou o pedido de sobrestamento do processo a fim de se aguardar o julgamento do Tema nº 1.169 do STJ.
Em suas razões, o agravante discorre sobre a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.169, do STJ, ao caso em análise, sob o argumento de que, no caso, há necessidade de liquidação prévia por se tratar de sentença condenatória genérica.
Alega que a exequente/agravada pretende obter valores devidos em virtude da Lei Distrital nº 5.106/13.
Alega que referido reajuste não pode ser concedido, haja vista a ausência de dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
Assevera que o perigo de dano irreparável emerge da possibilidade de expedição de requisitórios de pagamento e até mesmo de eventual prática de atos constritivos contra o erário.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169, do STJ. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que diz respeito à probabilidade do direito, em uma primeira análise, não parece assistir razão ao agravante.
Com efeito, o Tema 1.169 do STJ consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
No caso em análise, ao que parece, o título executivo não é genérico, pois estabelece o período a ser pago e os índices de juros e correção monetária aplicáveis, sendo necessária apenas a realização de cálculos aritméticos.
Assim, em uma primeira análise, há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto, conforme entendimento deste Tribunal em casos semelhantes (Acórdãos 1956502, 2008468, 1988883, 1997948).
Não configurada a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise quanto ao outro requisito atinente ao perigo de dano irreparável.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 25 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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