TJDFT - 0707690-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707690-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FRANCISCA DOS SANTOS GUIMARAES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Altere-se a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 432,79 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 15:35:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 06:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:23
Outras decisões
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08/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 04:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/04/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:12
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA FRANCISCA DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *09.***.*60-53 (AUTOR).
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19/12/2024 21:12
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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