TJDFT - 0718664-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SNIPER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELO SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu a realização de pesquisa patrimonial no sistema SNIPER e a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a investigação patrimonial no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é possível a inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual impõe ao credor o dever de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”) e autoriza o juiz a colaborar ativamente na efetividade da execução (CPC, art. 6º), inclusive mediante o uso de sistemas eletrônicos disponíveis. 4.
O SNIPER, integrado ao TJDFT, constitui ferramenta tecnológica destinada à investigação patrimonial ágil e eficiente, viabilizando o cruzamento de dados de diversas bases para identificação de ativos, vínculos societários e grupos econômicos. 5.
A jurisprudência reconhece a legitimidade da utilização do SNIPER no cumprimento de sentença, especialmente quando frustradas outras diligências de localização de bens. 6.
A consulta a outros sistemas de busca patrimonial não impede a adoção do SNIPER, cuja funcionalidade é complementar e centralizadora, não se restringindo à simples repetição de buscas já realizadas. 7.
Quanto ao pedido de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD, aplica-se, por analogia, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.026, que reconhece a desnecessidade de esgotamento prévio de outros meios executivos para deferimento da medida, salvo dúvida razoável sobre o crédito. 8.
A jurisprudência do TJDFT admite a inscrição nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, como meio legítimo de coerção patrimonial e estímulo ao adimplemento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 798, II, “c” e 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2020 (Tema 1.026).
TJDFT, Acórdão 1649445, 0732734-25.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2022, DJe. 19.12.2022.
TJDFT, Acórdão 1777577, 0727203-21.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25.10.2023, DJe 09.11.2023.
TJDFT, Acórdão 1689105, 0703373-60.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 13.04.2023, DJe 03.05.2023. (Ive) -
19/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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