TJDFT - 0731409-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0731409-10.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face de decisão exarada na Execução Fiscal n. 0729476-61.2019.8.07.0016, pela qual o d.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 219731681 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravante.
Na oportunidade, esclareceu que a ilegitimidade passiva alegada pela executada, com base em promessa particular de compra e venda dos imóveis objetos das cobranças de IPTU e TLP, não fora comprovada de plano, com a prova de que os imóveis sobre os quais recaem os tributos foram transferidos para terceiros à época dos respectivos fatos geradores, uma vez que não houve juntada da certidão de matrícula pertinentes.
Prosseguiu justificando que não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do imóvel, de modo que deve recair a cobrança sobre a agravante, conforme art. 1.245 e §1º do Código Civil.
Opostos embargos de declaração pela executada, foram rejeitados (ID 239420509).
Em suas razões, a agravante sustenta que os imóveis que geraram os tributos, objetos da execução fiscal, já haviam sido alienados a terceiros antes dos fatos geradores.
Argumenta que a responsabilidade tributária não pode ser atribuída a quem não detinha a propriedade ou posse dos imóveis na data do fato gerador e que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que o IPTU é inexigível do proprietário que não detém a posse do imóvel.
Defende que a comunicação de transferência de titularidade dos imóveis ao órgão responsável e do registro da venda em Cartório de Imóveis é desnecessária para fins de atribuição da responsabilidade tributária relativa ao IPTU/TLP e para fins de identificação da sujeição passiva.
Ao final, postula, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar qualquer deferimento de ato de constrição de valores, por meio do SISBAJUD, em sua conta corrente.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada e acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a cobrança dos débitos de IPTU/TLP, reconhecendo a ausência de responsabilidade tributária da agravante sobre o imposto incidente sobre os imóveis que não são de propriedade da empresa.
Preparo recursal não recolhido em razão de pedido de gratuidade de justiça.
Esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, trouxesse aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 74617612).
Em resposta, a agravante acostou os documentos anexadas à petição de ID 74947110.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 75037079) e a agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (ID 75270349). É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.1 O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.2 Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, constato não estar evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão vergastada.
A controvérsia recursal restringe-se em verificar a legitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo de execução fiscal que busca créditos oriundos de IPTU e TLP de imóveis supostamente já alienados na data do fato gerador.
A agravante sustenta que os imóveis, que geraram os tributos em execução, já haviam sido alienados a terceiros antes dos fatos geradores, apesar de não terem sido registrados os títulos translativos junto aos órgãos e cartório competente.
O artigo 1.245 e seu § 1º, do Código Civil, determinam que (T)ransfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e que (E)nquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Já o artigo 34 do Código Tributário Nacional indica ser sujeito passivo do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Assim, entende-se que há responsabilidade solidária entre estes sujeitos pelo respectivo recolhimento do tributo, cabendo ao ente arrecadador optar por propor a execução em desfavor do titular do domínio identificado no Registro de Imóveis, ou contra o possuidor de fato do bem, em razão da corresponsabilidade.
Neste mesmo sentido aponta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA .
IPTU.
PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO, PELO LEGISLADOR MUNICIPAL .
ART. 34 DO CTN.
EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.110 .551/SP.
ART. 543-C DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por V .
L.V.
Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de decisão que não acolhera Exceção de Pré-Executividade, em Execução Fiscal para a cobrança de IPTU .
A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir a excipiente, promitente vendedora, do polo passivo da execução.
Interposto Recurso Especial, nele o Município de São José do Rio Preto apontou violação aos arts. 32 e 34 do CTN e 1.245, § 1º, do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU e que o simples compromisso de venda e compra, ainda que registrado, não é suficiente para transmitir a propriedade do imóvel tributado .
Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, com base na jurisprudência do STJ, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da executada excipiente, ensejando a interposição do Agravo interno.III.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111 .202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer deles para o pagamento, orientação que se aplica, inclusive, às hipóteses em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em Cartório .
Precedentes do STJ.IV.
Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o legislador tributário municipal pode eleger o sujeito passivo do IPTU, contemplando quaisquer das situações previstas no CTN.
Ressalte-se que a inclusão do promitente-comprador como contribuinte, por si só, não implica a exclusão do proprietário (promitente-vendedor)" (STJ, AgRg no REsp 1 .564.760/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016).V .
O STJ entende que "a Lei 6.766/1979 não modifica a disciplina tributária na cobrança do IPTU regulada pelo art. 34 do CTN.Precedente: REsp 1 .694.866/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.784.596/SP, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019).VI.
O presente caso não se enquadra na hipótese da exceção, observada no julgamento do REsp 1.204 .294/RJ (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, notadamente a aquisição do imóvel, pelo promitente comprador, pela usucapião.
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1 .627.100/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2017; AgInt no REsp 1.695 .049/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019.VII.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1888631 SP 2020/0199752-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) – grifamos.
Portanto, na hipótese, não se evidenciam, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a justificar a medida pleiteada.
Com efeito, a decisão agravada consignou que a agravante não logrou comprovar, de plano, a alegada ilegitimidade passiva, porquanto não foram apresentadas certidões de matrícula dos imóveis que demonstrassem o efetivo registro das promessas de compra e venda em cartório, nos termos do art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
De fato, a mera juntada de contratos particulares de compra e venda (IDs 166253906 e 166253907 na origem), desacompanhados do competente registro, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, tampouco para infirmar a presunção de veracidade das informações constantes dos registros imobiliários.
A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o simples compromisso particular de compra e venda não afasta a responsabilidade tributária do proprietário do imóvel perante o Fisco, até que haja o devido registro do título translativo na matrícula do bem.
Portanto, em um exame ainda não exauriente dos argumentos e documentos apresentados pela agravante, observa-se não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, o que torna inviabilizado o sobrestamento da eficácia da r. decisão vergastada.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 às 18:48:35.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/08/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/08/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestações
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19/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0731409-10.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face das r. decisões exaradas sob os IDs 219731681 e ID 239420509, da Execução Fiscal n. 0729476-61.2019.8.07.0016, pela qual o d.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 74617612, determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
A agravante apresenta petitório sob o ID 74947110, juntando balancetes provisórios dos meses de maio a julho de 2025. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No que diz respeito ao pedido de gratuidade de justiça feito por pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O mesmo raciocínio é aplicável às pessoas jurídicas que se encontra submetidas a recuperação judicial ou à falência, uma vez que tais condições, por si só, não se mostram suficientes para caracterizar a hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Nesse sentido, trago à colação precedentes desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO.
FALÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS. 1.
A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência depende da demonstração de sua incapacidade de pagar os encargos processuais, incluindo custas, honorários etc. 2.
Não sendo presumível a incapacidade de pagar os encargos processuais, a falta de prova da necessidade impõe o indeferimento do pedido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1614222, 07159758320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MASSA FALIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
REQUISITOS AUSENTES.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça e do ec.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a situação de recuperação judicial e falência não enseja, por si só, a hipossuficiência da pessoa jurídica que postula a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do exercício de suas atividades comerciais. 3.
No caso sub judicie não há nos autos dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade econômica da instituição financeira. 4.
A despeito de a recorrente apresentar diversos balancetes patrimoniais, não restou demonstrado de forma irrefutável a condição de miserabilidade econômica apta a ensejar a gratuidade de justiça. 5.
Não há qualquer disposição legal que preveja o pagamento de custas processuais ao fim da demanda, motivo pela qual o indeferimento da gratuidade impõe a necessidade do pagamento imediato das custas processuais para fins de regularidade processual 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1602732, 07116627920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
Portanto, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade, nos casos em que a pessoa jurídica não demostre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
De outro modo, o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira, quando os elementos de prova juntados aos autos demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõe de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais.
No caso em análise, após intimada, a agravante instruiu o recurso unicamente com balancetes provisórios dos meses de maio a julho de 2025 (IDs 74947111, 74947114 e 74947112).
Insta ressaltar que a recorrente alega situação financeira deficitária, mas se limita a juntar 3 balancetes produzidos unilateralmente, encontrando-se em plena atividade.
Aponte-se que a simples presença de dívidas e até mesmo pedido de recuperação judicial não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
A jurisprudência recente desta e. 8ª Turma Cível tem entendido que, (Q)uando se trata de pessoa jurídica, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou quando o pedido estiver amparado por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada (Acórdão 1932058, 07158764220248070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2024, publicado no DJE: 18/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobreleve-se que o valor do preparo recursal no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça é módico, não se observando o risco de prejuízo a qualquer atividade empresarial.
Portanto, no caso em apreço, não obstante a agravante afirmar que se encontra em situação econômica deficitária, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para ensejar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, porquanto a documentação constante dos autos até o momento não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo comprometeriam suas atividades.
Há que se considerar que a recuperação judicial é procedimento especial conferido àquelas empresas que operam provisoriamente em déficit, porém, possuem viabilidade econômica, dependendo, apenas, de condições mais favoráveis para o posterior adimplemento das obrigações e a restauração da saúde financeira.
Dessa forma, inexistentes nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a incapacidade financeira da agravante, de modo a inviabilizar o pagamento das custas e despesas do processo, tem-se por impositivo o indeferimento do benefício da justiça gratuita vindicada.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELa AGRAVANTE.
Por conseguinte, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 às 15:01:53.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
13/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:38
Gratuidade da Justiça não concedida a SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (AGRAVANTE).
-
12/08/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestações
-
05/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:13
Outras Decisões
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31/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
31/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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