TJDFT - 0734842-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0734842-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA MORAIS RIBEIRO AGRAVADO: LUIS FELIPE PEREIRA DANIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA MORAIS RIBEIRO contra decisão da Vara Cível do Paranoá que, em execução de título extrajudicial requerido contra LUIS FELIPE PEREIRA DANIEL, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que fosse verificada a existência de vínculos empregatícios do agravado (ID 244081811).
Em suas razões (ID 75320261), sustenta que: 1) está com 80 anos de idade e busca a satisfação de crédito no valor de R$ 50.105,37; 2) todas as tentativas de localizar patrimônio do agravado foram infrutíferas; 3) requereu ao juízo a expedição de ofícios ao Caged e ao INSS para verificar eventual vínculo empregatício do devedor; 4) há indícios de que o executado se esquiva do cumprimento da obrigação assumida; 5) o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reiteradamente mitigado a regra da impenhorabilidade do salário quando inexistentes outros bens passíveis de penhora; 6) é possível, no caso, a pesquisa de vínculos empregatícios do executado para permitir a penhora de percentual de eventual remuneração; 7) a conclusão do juízo de que eventual penhora poderia comprometer a subsistência do agravado é precipitada; 8) a penhora de parte dos rendimentos do executado representa estratégia legítima para compelir o devedor a participar do processo e apresentar proposta de acordo; 9) a expedição dos ofícios é providência adequada e necessária.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição dos ofícios.
No mérito, a confirmação da liminar para reformar em definitivo a decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 75321605). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
No caso, a recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso.
A idade avançada da agravante, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre risco concreto de ineficácia da medida caso não seja deferida de forma imediata, não é suficiente para justificar a expedição imediata dos ofícios requeridos.
Não há urgência que justifique a análise neste momento processual.
Em razão da célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso.
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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