TJDFT - 0704629-27.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704629-27.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REGES SILVA PAULINO Polo Passivo: AS IBIS ACADEMIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por REGES SILVA PAULINO contra AS IBIS ACADEMIA LTDA, a fim de que seja imediatamente suspensa a cobrança das parcelas do contrato celebrado com a parte requerida, a contar da data da comunicação de seu intento de rescindir o vínculo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente.
Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
Segundo se extrai, em razão da incompatibilidade de horários, a parte requerente pleiteou a rescisão de seu contrato entabulado com a parte requerida.
Na oportunidade, foi-lhe exigido valor considerável a título de multa rescisória.
Em sede liminar, a parte requerente almeja sejam imediatamente suspensos os descontos das parcelas remanescentes do contrato em seu cartão de crédito.
Ocorre que o provimento pleiteado pode ser deferido ao final do regular trâmite processual.
Além disso, caso razão assista ao requerente, os valores pagos poderão ser reavidos.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
31/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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28/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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