TJDFT - 0723753-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO PAULIANA OU EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os casos de fraude a execução, atos atentatórios contra a dignidade da justiça (art. 774, I, do Código de Processo Civil - CPC), foram delimitados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e posteriormente incorporados e regulamentados no art. 792 do CPC. 2.
O propósito normativo aponta a necessidade de que o patrimônio do devedor esteja em condições de amparar o cumprimento de suas obrigações; a alienação desse acervo frustra a expectativa de satisfação do crédito. 3.
Para a configuração da fraude à execução, conforme a Súmula 375 do STJ, exige-se a presença de, ao menos, um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente; para configuração da má-fé não é necessário o intuito de fraudar a execução e prejudicar o exequente, mas, tão somente, o conhecimento, pelo adquirente, da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Precedente. 4.
Em resumo, são requisitos para a configuração da fraude de execução: 1) existência de demanda em que o devedor, ao tempo da alienação, tenha sido citado; 2) que o processo possa reduzi-lo à insolvência; e 3) prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda. 5.
A alienação do imóvel ocorreu antes do início do cumprimento de sentença e antes de qualquer anotação no registro imobiliário.
Não há provas, neste momento processual, de que o terceiro adquirente – que sequer foi ouvido no processo – tinha ciência da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 6.
A constatação da má-fé do adquirente depende de ampla dilação probatória, inclusive com a participação do terceiro interessado, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
A pretensão de declaração de ineficácia da alienação de imóvel perante o processo de execução requer dilação probatória ampla, pelo que deve ser deduzida em processo autônomo - ação pauliana ou embargos de terceiro - e não nos autos de cumprimento de sentença. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS - CNPJ: 05.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/06/2025 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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