TJDFT - 0711214-86.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de LAURA DIB LELIS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA DIB LELIS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de SILAND MEIRY FRANCA DIB em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DENIS JOSE LELIS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711214-86.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIS JOSE LELIS FERREIRA, SILAND MEIRY FRANCA DIB, DANIEL FRANCA DIB LELIS FERREIRA, LAURA DIB LELIS REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza a escolha aleatória do local para demandar, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de os autores terem domicílio no ALTIPLANO LESTE, local que integra a RA XXVII - Jardim Botânico, o réu em São Paulo e não haver obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo.
Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, extingo a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Cancele-se a audiência de conciliação.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Planaltina/DF, 13 de agosto de 2025, às 16:45:25.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito -
13/08/2025 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 13:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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13/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2025 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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