TJDFT - 0718170-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 06:28
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 18:04
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JEOVAN SANTANA TELES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718170-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVAN SANTANA TELES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA JEOVAN SANTANA TELES ajuíza ação contra BANCO DO BRASIL SA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de ID 222317598.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora apresenta petição sem a juntada dos comprovantes acerca da alegada hipossuficiência.
Gratuidade de justiça indeferida, conforme ID 238180641, com concessão de prazo para recolhimento das custas processuais.
A parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JEOVAN SANTANA TELES em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:24
Gratuidade da justiça não concedida a JEOVAN SANTANA TELES - CPF: *48.***.*71-68 (AUTOR).
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19/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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