TJDFT - 0727754-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0727754-21.2025.8.07.0003 REQUERENTE: L.
D.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: J.
R.
B.
INVENTARIADO(A): T.
F.
D.
M.
R.
Valor da causa: R$ 33.070,00 (trinta e três mil e setenta reais) DECISÃO Retire-se a anotação de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais.
Cadastre-se o Ministério Público, por haver herdeira incapaz. 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por T.
F.
D.
M.
R.. 1.1.
Considerando a existência de herdeira incapaz, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum, com fundamento nos artigos 664, caput, c/c 665, ambos do CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
A nomeação da inventariante será feita após a manifestação do Ministério Público. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) (x) Consta certidão de óbito (id. 247); a.2) (x) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) (x) Consta documento de identificação com número de CPF (id. 247919487); a.4) (x) Consta certidão de nascimento (id. 247919485); a.5) (x) Consta certidão de inexistência de testamento (id. 247919489); b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) (x) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; b.2) (x) Não consta certidão de nascimento ou casamento atualizada - emitida há menos de 90 dias (id. 247919484 - certidão emitida em 09/11/2022); b.3) (x) Consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial (id. 247919490). d.2) (x) Não consta CRLV dos veículos arrolados. d.2.1) (x) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado.
Em relação ao veículo Volkswagen Gol, placa JGB7750, ano/modelo 2001/2002, cor cinza, Renavam *07.***.*00-00, por meio de consulta ao sistema Renajud verificou-se que o registro está em nome de terceiro e não anotação do comunicado de venda. 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo, bem como esclarecer a propriedade do veículo Volkswagen Gol, placa JGB7750.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se. 7.
Dê-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 178).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2025 23:23
Recebidos os autos
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30/08/2025 23:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. D. M. R. - CPF: *17.***.*73-63 (REQUERENTE)
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30/08/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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