TJDFT - 0720317-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720317-14.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: ANA FLAVIA PLACIDA MARTINS, MARCIO ANDRADE ALVES REU: MARIA CUSTODIA DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ANA FLAVIA PLACIDA MARTINS ALVES e MARCIO ANDRADE MARTINS ALVES em face de MARIA CUSTODIA DE SIQUEIRA.
Os autores afiram que firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda com a requerida, para a aquisição o imóvel situado na QNM 21, conjunto L, lote 30, Ceilândia/DF, pelo valor total de R$ 350.000,00, tendo efetuado o pagamento de um sinal, no valor de R$ 35.000,00 e do valor de R$ 37.393,74, para quitar o saldo devedor do imóvel junto ao Banco Santander.
Relatam que o negócio não se concretizou por culpa da ré, que a requerida ofertou a devolução parcial de R$ 52.500,00, mas não receberam nenhum valor, sendo que além do prejuízo financeiro de R$ 72.393,74, sofrem com a completa frustração de seu planejamento de vida e do sonho da casa própria.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem o deferimento de tutela antecipada de urgência para que seja averbada a presente ação judicial na matrícula n. 4.111 do imóvel situado na QNM 21, Conjunto L, Lote 30, Ceilândia/DF, junto ao Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, que comprova pelos documentos juntados com a inicial que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel com a requerida, ID n. 246024044, que efetuou o pagamento de valores, ID n. 246027700, n. 246027703 e n. 246027706, que o negócio não se concretizou, e que não foram devolvidos os valores pagos, de forma que possui direito à devolução de valores.
Ressalto que no julgamento do mérito será analisada a responsabilidade das partes e se a devolução deverá ser integral ou parcial.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se, pela certidão de matrícula juntada no ID n. 248770392, que o imóvel foi novamente gravado com alienação fiduciária, de forma que, e princípio, não poderá ser livremente alienado pela ré.
Todavia, a fim de resguardar o direito da parte autora e de terceiros, com base no poder geral de cautela, considero prudente averbar a existência do processo na matrícula do bem imóvel.
Ressalto, ainda, que a medida é reversível, haja vista que a averbação pode ser retirada por decisão deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº 34.111 do imóvel situado na QNM 21, Conjunto L, Lote 30, Ceilândia/DF, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se o Cartório.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade que se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado digitalmente - , -
09/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 12:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FLAVIA PLACIDA MARTINS - CPF: *04.***.*87-90 (AUTOR), MARCIO ANDRADE ALVES - CPF: *06.***.*69-53 (AUTOR).
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09/09/2025 12:51
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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