TJDFT - 0722955-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 16:12
Juntada de guia de recolhimento
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
23/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0722955-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO PHELIPE PRIMO DUTRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO PHELIPE PRIMO DUTRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 5 de maio de 2025, por volta das 17h, na QNL 24, Setor L Norte, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, vendeu 01 (uma) porção de maconha, com massa líquida de 0,77g, ao usuário Em segredo de justiça.
Consta, ainda, que o denunciado trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha com 0,55g e 01 (uma) porção de haxixe com 0,96g (ID 235582198).
Notificado (ID 236647874), o acusado apresentou defesa prévia (ID 238002274).
A denúncia foi recebida em 02/06/2025 (ID 238041050).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas BRUNO LEMOS BE e Em segredo de justiça.
Em seguida, o réu foi interrogado, oportunidade em que confessou a prática delitiva (ID 244080713).
Em seus memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão, mas o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão do seu histórico de atos infracionais e ações penais em curso.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como o perdimento dos bens e dos valores em favor da União (ID 245026774).
A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto e o direito de apelar em liberdade (ID 245986023). É o breve relatório.
DECIDO.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (ID 234626322); comunicação de ocorrência policial (ID 234626341); laudo preliminar (ID 234626340); auto de apresentação e apreensão (ID 234626328); relatório da autoridade policial (ID 235757013); filmagens (ID 234626333 e ss.); laudo de exame químico (ID 245026775); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas BRUNO LEMOS BE e Em segredo de justiça.
Com efeito, Com efeito, a testemunha policial BRUNO LEMOS BE, em juízo (ID 244176350), afirmou que havia diversas denúncias de tráfico de drogas na região da QNL 24, Taguatinga/DF.
O monitoramento foi realizado por colegas da equipe, que observaram movimentação típica de tráfico, com o réu abordando usuários e trocando objetos.
Foi realizada filmagem do réu trocando objetos com um indivíduo que passava pelo local.
Então, a equipe abordou o usuário logo após ele sair da rua, encontrando-o com uma porção de droga.
O usuário confirmou ser usuário e que havia acabado de comprar a droga para consumo próprio.
O usuário afirmou ter adquirido a substância de um rapaz de blusa de time vermelha, o que coincidia com as imagens captadas pela equipe de monitoramento.
Confirmou a que a equipe conseguiu o comprovante do PIX referente à transação feita pelo usuário para adquirir a droga.
Esclareceu que participou do grupo responsável pela abordagem, e não da campana.
Não se recordou do que foi dito pelo réu no momento da abordagem.
Além da droga encontrada com o usuário, foi apreendida droga com o réu e um pedaço de droga no portão.
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo (ID 244176349), afirmou que, no dia dos fatos, após sair do serviço, foi até o local para adquirir maconha.
Confirmou que foi abordado pelos policiais logo após a compra do entorpecente.
Relatou que nunca havia visto o vendedor antes, identificando-o apenas pela roupa.
Declarou ter reconhecido o vendedor pelas características da roupa.
Afirmou que relatou à polícia essas características.
Diz que, na delegacia, foi solicitado apenas o reconhecimento pela vestimenta, não por apresentação formal de pessoas.
Confirmou que reconheceu o vendedor como sendo a pessoa que realizou a venda.
Aduziu que o pagamento foi feito via PIX, no valor de R$ 10,00 (dez reais).
Diz que apresentou o comprovante do PIX aos policiais.
Esclareceu que o pagamento foi exclusivamente pela compra da maconha.
Informou que adquiriu porção de maconha pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).
O réu, em seu interrogatório, confessou que a acusação é verdadeira.
Admitiu que o valor recebido via PIX era referente à venda de entorpecentes.
Confirmou que, no dia dos fatos, foram encontradas com ele uma porção de maconha e uma de haxixe.
Esclareceu que havia três porções no total: uma com o usuário e duas com ele próprio.
Indagado se todas as porções encontradas com ele eram para venda, esclareceu que uma porção era destinada ao consumo e outra para venda.
Devido a dívidas, realizava a venda de drogas.
Declarou que estava sendo ameaçado de morte para pagar dívida com traficantes (ID 244176348). À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que o acusado confessou a prática delitiva de todo modo, pois afirmou em seu interrogatório que vendeu parte das drogas.
Nada obstante, a tese aventada para justificar o cometimento do crime – isto é, em razão de suposta dívida, pela qual era ameaçado de morte -, não encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente no que tange à comprovação da irresistibilidade da ameaça e da completa supressão da voluntariedade do agente. É crucial ressaltar que o ônus da prova recai inteiramente sobre a Defesa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que a mera alegação do réu, desacompanhada de um lastro probatório robusto e verossímil, é insuficiente para afastar a responsabilidade penal.
Em prosseguimento, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (ID 234626333), o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Registra-se que foi juntado aos autos (ID 234626334) o comprovante de transferência via PIX, feita pelo usuário FELIPE ao acusado, no valor de R$10,00 (dez reais).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (ID 245026775) que se tratava de 2,28g (dois gramas e vinte e oito centigramas) de maconha.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
Vê-se, então, que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelo policial e pelo usuário, pela filmagem e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR THIAGO PHELIPE PRIMO DUTRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é possuidor de maus antecedentes (autos n. autos n. 0711683-97.2023.8.07.0007 - ID 246062736); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presentes as atenuantes da CONFISSÃO ESPONTÂNEA e da MENORIDADE RELATIVA, razão pela qual retorno a pena ao mínimo legal, isto é, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Com efeito, o acusado, além de ser portador de maus antecedentes, possui condenações pela prática de atos infracionais análogos a receptação e tráfico de drogas (autos n. 0712518-84.2020.8.07.0009 e 0708106-13.2020.8.07.0009 - ID 234627675), do que se infere a sua dedicação a práticas delitivas desde a adolescência.
Assim, o réu não preenche um dos requisitos expostos no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, consistente na não dedicação habitual a atividades criminosas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ANOTAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ARTIGO 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. (...) 2.
Consoante entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a anotação dos atos infracionais pode ser utilizada para obstar a concessão do benefício do tráfico privilegiado, quando se configurar, por ela, clara dedicação do sentenciado à atividade criminosa. 3.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07476956520228070001 1718621, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2023) – grifamos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é possuidor de maus antecedentes – dada a condenação nos autos n. 0711683-97.2023.8.07.0007 -, sem se olvidar de que registra condenações por atos infracionais análogos a receptação e tráfico de drogas (ID 234627675).
Ressalta-se que o réu responde a outras ações penais (autos n. 0716567-38.2024.8.07.0007 e 0701689-92.2025.8.07.0001), sendo oportuno destacar que, embora posto em liberdade no primeiro procedimento em 12/12/2024, foi novamente preso em 14/01/2025, voltando a delinquir cerca de quatro meses após ser beneficiado com a liberdade provisória nos últimos autos citados.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE COM PASSAGENS POR ATO INFRACIONAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
OUTRAS MEDIDAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. (...) 3.
O envolvimento do paciente com a prática de atos infracionais, embora não sirva para justificar a análise desfavorável dos antecedentes, nem para amparar a incidência da agravante da reincidência, é indicativo da sua conduta inclinada para a prática de crimes e do risco de reiteração, justificando a prisão preventiva como garantia da ordem pública. (...) (TJ-DF 0754951-28.2023.8.07.0000 1804524, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/01/2024) – grifamos.
Assim, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-3 do AAA nº 233/2025 (ID 234626328), determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/08/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 23:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/07/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 23:33
Juntada de ata
-
25/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:47
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:08
Outras decisões
-
13/05/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
11/05/2025 06:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2025 10:52
Juntada de mandado de prisão
-
07/05/2025 15:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/05/2025 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 11:05
Juntada de gravação de audiência
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:44
Juntada de laudo
-
06/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/05/2025 13:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/05/2025 20:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/05/2025 19:50
Expedição de Notificação.
-
05/05/2025 19:50
Expedição de Notificação.
-
05/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 26/06/2025 16:29