TJDFT - 0730243-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730243-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA SOUZA SILVA MOTHE, RAPHAEL ANDRADE MOTHE REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, indefiro a preliminar de incompetência territorial, pois conforme se observa na inicial a parte autora reside na Brasília/DF, ou seja, jurisdição deste juízo.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo o consumidor autor da demanda, a competência é relativa, pois o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência. (Acórdão n.1015475, 20150111413778APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017.
Pág.: 771/786).
Assim, não há que se falar em declínio de competência.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Muito embora a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de cotas de unidades imobiliárias, ostente natureza consumerista, não se apura dos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a ensejar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Em todo o caso, diante do saneamento do feito e da distribuição do ônus probatório, atento ao dever de cooperação entre os agentes do processo e em privilégio à ampla defesa e ao contraditório substancial, confiro às partes, excepcionalmente, o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem eventuais provas que ainda pretendem produzir.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, de modo que declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 11:52:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/08/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:29
Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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