TJDFT - 0735575-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA AYUB ALVES em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735575-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA AYUB ALVES REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, pugnando, ao revés, pela dilação temporal.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A hipótese dos autos aponta para o imediato indeferimento da petição inicial, porquanto regularmente intimada para suprir os defeitos que acompanham a exordial, a parte autora apenas requereu sucessivamente a concessão de mais prazo para tal providência, a qual, diga-se, deveria ter sido observada desde a propositura da ação, notadamente no que tange ao contrato de compra e venda e à comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 18:38
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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