TJDFT - 0714810-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:24
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714810-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO REIS RIBEIRO, GHISLENE DA SILVA ASSUNCAO, P.
R.
D.
S.
A.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores objetivando sanar alegadas contradição, omissão e obscuridade constatada na sentença de ID 166693736.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Neste sentido: “ JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.” (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretendem os embargantes rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Conforme consignado na sentença embargada, a propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
No caso dos autos, os autores residem em Porto Velho/RO e no Condomínio 26 de Setembro, pertencente a Vicente Pires, que, por sua vez, compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A seu turno, a requerida encontra-se sediada no Rio de Janeiro.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
05/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/07/2023 11:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/07/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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