TJDFT - 0736164-74.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de EDILTON DOS SANTOS FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0736164-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILTON DOS SANTOS FERREIRA REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, bem como quanto aos documentos cadastrados como sigilosos nos autos, tendo em vista a ausência de pedido e requisitos para tal medida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer precisamente se o acidente de moto narrado na petição inicial ocorreu durante a atividade laboral, no trajeto entre o trabalho e sua residência (ou vice-versa) ou, ainda, fora do contexto laboral; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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