TJDFT - 0711396-69.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Setor de Distribuição. Declínio de Competência para a Justiça Federa. Uma das Varas da Justiça Federal - Brasília -DF
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18/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711396-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO COUTINHO DO AMARAL REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Ricardo Coutinho do Amaral em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco de Brasília S.A. – BRB.
Inicialmente, cumpre observar que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, razão pela qual incide a regra de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo a qual: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.” (Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm, acesso em 08/08/2025).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado de que a presença da CEF no polo passivo, como no caso presente, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, ainda que haja outros réus que não sejam da esfera federal.
Assim, considerando que a CEF figura no polo passivo da demanda, impõe-se o declínio de competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, foro competente para o processamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, declino da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:03
Declarada incompetência
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06/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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