TJDFT - 0738186-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738186-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YANNICK ALVES DA COSTA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora agravou da decisão de Id 245626563.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não houve concessão de efeito suspensivo.
Foi deferida antecipação parcial da tutela recursal nos seguintes termos: "Defiro parcialmente a liminar para que a agravada restabeleça o fornecimento do serviço de água à agravante, unidade de inscrição nº 741669-5, situada à Quadra 02, Conjunto B2, Bloco A, apartamento 106 – Sobradinho, no prazo de 12 horas, até julgamento do agravo de instrumento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)." A parte ré se insurge contra decisão da instância superior alegando que não cabe ao Poder Judiciário determinar a manutenção do fornecimento de água ao imóvel inadimplente.
Nada a prover sobre o alegado.
A irresignação deverá ser veiculada diretamente nos autos do agravo a fim de que seja apreciada pelo i. relator do recurso.
Competirá a este juízo, se o caso, proceder com a constituição da multa em caso de descumprimento pela ré da ordem judicial.
A parte autora deverá informar no AGI eventual descmprimento da tutela deferida.
Nestes autos, a autora deverá apresentar réplica à contestação ofertada pela companhia ré.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:39
Outras decisões
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25/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-37, Endereço: a Centro de Gestão Águas Emendadas, Av.
Sibipiruna, LT 13/21, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0738186-08.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Autor: YANNICK ALVES DA COSTA Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DETERMINAÇÕES Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Recebo a emenda de Id 244561128.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
YANNICK ALVES DA COSTA ajuíza ação contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora questiona as seguintes cobranças realizadas nas faturas emitidas pela ré: a) 08/2024, emitida no valor de R$ 249,70, considerada indevida a quantia de R$ 131,40; b) 09/2024, emitida no valor de R$ 169,90, considerada indevida a quantia de R$ 131,40; c) 10/2024, emitida no valor de R$ 357,94, considerada indevida a quantia de R$ 357,94; d) 11/2024, emitida no valor de R$ 6.665,59, considerada indevida a quantia de R$ 6.538,07; e) 12/2024, emitida no valor de R$ 3.319,82, considerada indevida a quantia de R$ 3.192,70; f) 01/2025, emitida no valor de R$ 2.685,41, considerada indevida a quantia de R$ 2.558,29; g) 02/2025, emitida no valor de R$ 1.499,68, considerada indevida a quantia de R$ 1.372,54; A parte autora afirma que as parcelas questionadas não foram pagas, justamente por serem objeto de questionamento.
Informa, na emenda apresentada, o pagamento das parcelas vencidas entre 03/2025 a 06/2025.
Informa que os serviços foram suspensos.
Pede, em antecipação de tutela, o cancelamento dos protestos realizados em razão das dívidas questionadas e que a ré seja compelida a restabelecer os serviços prestados á unidade de inscrição n.741669-5, situada à Quadra 02, Conjunto B2, Bloco A, Apartamento 106.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Inicio pelo pedido de cancelamento dos protestos.
Não se mostra plausível, por ora, a alegação de que os protestos são indevidos, tendo em vista que os elementos de prova juntados aos autos não são suficientes para evidenciar que as cobranças realizadas pela ré em cada um dos protestos é indevida.
Deve ser considerado que a autora afirmou que não pagou sequer a parte reconhecida como devida dos títulos protestados e, embora não pudesse pagar à ré apenas os valores que reconhece como devidos, poderia, por meio de seus advogados, depositar em juízo o valor considerado devido em cada fatura.
Não o fez.
Ademais, o pedido de cancelamento do protesto exige que o juízo de pronto reconhece a ilegitimidade das cobranças realizadas.
Os documentos anexados aos autos não autorizam, neste momento processual, o acolhimento da tese defendida pela autora, principalmente porque a autora expressamente reconhece ser devedora da ré.
No que diz respeito ao pedido de restabelecimento dos serviços prestados pela ré a autora, é preciso considerar que, embora a autora vincule, na petição inicial, a suspensão dos serviços ao inadimplemento das faturas vencidas entre 08/2024 e 02/2025, os documentos que instruem a petição inicial e a emenda não autorizam essa conclusão.
Segundo a fatura vencida em 05/2025 (Id 244564153) a CAESB não aglutinou as cobranças das faturas vencidas nas faturas vincendas, de forma que a autora poderia pagar o seu consumo mensal, mesmo questionando as faturas anteriores.
Nessa fatura foi paga, conforme informação nela lançada.
A fatura vencida em 6/2025 foi anexada aos autos ao Id 244561141.
O documento foi emitido no valor de R$ 76,36 e a autora expressamente informou na emenda que o documento não era objeto de questionamento.
Nada há nos autos a evidenciar o pagamento do título.
A CAESB pode validamente suspender os serviços prestados nos casos em que a inadimplência retroaja a até 3 meses do corte.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB).
FORNECIMENTO. ÁGUA.
CORTE.
INTERRUPÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.987/1995.
RESOLUÇÃO N. 14/2011 DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL (ADASA). 1.
Revelando-se a causa madura e suficientemente instruído o feito, é cabível o seu imediato julgamento pelo Tribunal, nos moldes do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/1995 não considera descontinuidade do serviço público a interrupção, após aviso prévio, por inadimplemento do consumidor. 3. É permitida a suspensão no fornecimento do serviço de água por inadimplência antes de decorridos cento e vinte (120) dias do respectivo vencimento, salvo quando comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável na forma do art. 121, § 5º, da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa). 4.
Não constatada falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano moral. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 2021443, 0701793-18.2024.8.07.0002, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) A falta de pagamento da fatura com vencimento em junto de 2025 é autoriza a suspensão do fornecimento.
Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/08/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 20:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a YANNICK ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*93-08 (AUTOR).
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30/07/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:09
Declarada incompetência
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21/07/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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