TJDFT - 0703508-50.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703508-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por ROBERTO DOS SANTOS E SILVA, falecido em 02.07.2022 (ID 197187539).
Consta dos autos que o inventariado era solteiro (ID 197187534) e deixou como herdeiros necessários os 3 (três) filhos: ELEN DE LIMA E SILVA, RAPHAEL NUNES E SILVA e THAMIRES DE CASTRO E SILVA A análise do pedido de gratuidade de justiça foi postergada (ID 196915416).
Decisão de ID 198040860 abriu o inventário e nomeou inventariante o herdeiro Raphael, dispensado de assinatura de termo e de prestação de compromisso legal, em razão do rito adotado.
O plano de partilha consolidado foi apresentado no ID 214943527.
A Fazenda Pública do DF informou a existência de débitos de IPTU/TLP (2024) e de parcelamento em curso até 10/10/2029, requerendo a quitação integral antes da partilha, nos termos dos arts. 192 do CTN e 654 e 664, § 5º, do CPC.
A decisão de ID 236813094 indeferiu o pleito da Fazenda Pública, em consonância com o precedente firmado no Acórdão 1989747 (0703887-25.2023.8.07.0017, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 10/04/2025, DJe 14/05/2025), que admite a homologação da partilha com a suspensão de seus efeitos até a comprovação da regularidade fiscal. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros.
Ainda que os sucessores declarem hipossuficiência financeira, o pedido deve ser analisado observando o montante do patrimônio inventariado.
Considerando a ausência de liquidez imediata no acervo hereditário, defiro ao espólio o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Os requerentes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por ROBERTO DOS SANTOS E SILVA, cujo esboço de partilha se encontra acostado no ID 214943527.Não houve impugnações.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação relativa aos bens e aos herdeiros.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por ROBERTO DOS SANTOS E SILVA, cujo esboço de partilha encontra-se acostado no ID 214943527. b) Ressalvo eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, especialmente quanto à satisfação de créditos tributários incidentes sobre os bens partilhados, os quais deverão ser regularmente quitados. c) Suspendo a expedição de formal de partilha e de alvarás até que os herdeiros comprovem a quitação dos débitos tributários (diversos de ITCD) incidentes sobre os bens e direitos partilhados. d) JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Espólio, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria deverá: 1.
Arquivar provisoriamente os autos, até que os herdeiros comprovem a quitação dos débitos tributários (diversos de ITCD) incidentes sobre os bens e direitos partilhados. 2.
Havendo notícia da regularização tributária, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para manifestação conclusiva acerca do cumprimento das obrigações tributárias do espólio. 3.
Com o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, expeçam-se os documentos decorrentes da sentença, a saber: a) Alvarás eletrônicos de transferências de valores em favor do inventariante para levantar a quantia de valor reduzido bloqueada pelo SISBAJUD. b) Formal de partilha, com o destaque de que a partilha do imóvel incide apenas sobre eventuais direitos aquisitivos, porquanto trata-se de bem gravado com alienação fiduciária.
Cumpridas as determinações contidas nos itens 1 a 3, arquivem-se em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES E SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:28
Indeferido o pedido de RAPHAEL NUNES E SILVA - CPF: *44.***.*76-95 (INVENTARIANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO)
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29/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de RAPHAEL NUNES E SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:59
Deliberada da partilha
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24/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/09/2024 22:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:19
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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24/05/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:34
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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